Extinção do crédito tributário – formas
Gabarito: letra A. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do CTN e comumente reproduzida nos códigos tributários municipais. As demais opções (moratória, depósito e anistia) não extinguem o crédito: moratória e depósito são causas de suspensão; anistia é causa de exclusão.
A questão exige que o candidato saiba diferenciar as figuras jurídicas que afetam o crédito tributário. O rol de extinção está no art. 156 do CTN (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento de imóveis). Já a suspensão (art. 151) inclui moratória, depósito, reclamação/recurso administrativo, liminar em mandado de segurança, tutela provisória, parcelamento. A exclusão (art. 175) abrange anistia e isenção.
Forma de extinção do crédito tributário | Previsão no CTN | Efeito sobre o crédito | Exemplo |
|---|
Compensação | Art. 156, II | Extingue o crédito | Crédito do contribuinte é abatido do débito |
Moratória | Art. 151, I | Suspende a exigibilidade | Prazo para pagamento é prorrogado |
Depósito do montante integral | Art. 151, II | Suspende a exigibilidade | Valor é depositado judicialmente até decisão |
Anistia | Art. 175, II | Exclui o crédito | Perdão de infrações, antes do lançamento |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A compensação é expressamente prevista como forma de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Nos municípios, a legislação local costuma reproduzir esse instituto. Além disso, a compensação é mencionada como forma de desistência do litígio administrativo (LC 214, art. 72, II, "a"), reforçando seu caráter de quitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não de extinção. Ela apenas prorroga o prazo para pagamento, mantendo o crédito vivo. A confusão é comum, mas a moratória está no art. 151 do CTN, entre as hipóteses de suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O depósito do montante integral também é causa de suspensão (art. 151, II, CTN). O crédito permanece existente até que o depósito seja convertido em renda (aí sim ocorre a extinção, pelo inciso VI do art. 156). A alternativa trata do depósito como forma autônoma de extinção, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anistia é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, II, do CTN. Ela exclui o crédito antes do lançamento, perdoando infrações. Não se confunde com extinção, que pressupõe crédito já constituído.
MNEMÔNICODEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Gabarito: letra A