Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Infrações
Código
qq830677
Banca
Avança SP
Órgão
DAE-Santa Bárbara d’Oeste
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista Categoria E
De acordo com o artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro, transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário, é uma infração de trânsito. Qual é a natureza da infração e qual é a penalidade prevista para essa conduta?
AInfração média e multa.
BInfração grave e multa.
CInfração gravíssima e multa.
DInfração gravíssima e suspensão do direito de dirigir.
EInfração gravíssima, multa e apreensão do veículo.
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GabaritoB — Infração grave e multa.
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Contramão de direção em via de duplo sentido (art. 186, I, do CTB)
Gabarito: letra B. Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário, é infração grave, com penalidade de multa, conforme o art. 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca explora a confusão com o inciso II do mesmo artigo, que trata da contramão em via de sentido único e é gravíssima.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma delas tem consequências distintas em termos de pontuação na CNH e, em alguns casos, penalidades adicionais. A natureza da infração é definida pela própria lei, artigo por artigo, e é exatamente essa literalidade que a banca cobra.
No caso específico do art. 186, a lei distingue duas situações de trânsito pela contramão, com gravidades diferentes. A diferença está no tipo de via: se a via tem duplo sentido de circulação, a infração é grave; se a via tem sinalização de sentido único, a infração é gravíssima. Essa distinção é crucial e é o coração da questão.
A lógica por trás da diferença é razoável: em uma via de duplo sentido, o condutor que transita pela contramão está, em tese, invadindo a faixa destinada ao fluxo contrário, mas há a possibilidade de manobra de ultrapassagem, o que a lei expressamente ressalva. Já em uma via de sentido único, transitar pela contramão significa dirigir contra o fluxo estabelecido, o que é mais perigoso e, por isso, mais severamente punido.
A penalidade para ambas as situações é a multa, mas a pontuação e o valor diferem. A infração grave gera 5 pontos na CNH, enquanto a gravíssima gera 7 pontos. O valor da multa também é diferente: a multa grave é de R$ 195,23, enquanto a gravíssima é de R$ 293,47. É importante não confundir a natureza da infração com a penalidade: a natureza define a pontuação e o valor base da multa, enquanto a penalidade é a consequência aplicada (multa, suspensão, etc.).
Art. 186CTB
Art. 186 — Transitar pela contramão de direção em:
I — vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa II — vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa
A pegadinha desta questão é justamente a troca entre os incisos I e II do art. 186. O enunciado descreve com precisão a conduta do inciso I (via de duplo sentido, com a ressalva da ultrapassagem), mas as alternativas C, D e E tentam atrair o candidato com a natureza gravíssima, que é a do inciso II. O candidato que não lê o enunciado com atenção ou que decora apenas "contramão é gravíssima" acaba errando.
Guarde a fronteira: via de duplo sentido = grave; via de sentido único = gravíssima. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Contramão de direção (art. 186)
1I — Via de duplo sentido
Exceto para ultrapassar
Infração grave
Penalidade: multa
2II — Via de sentido único
Infração gravíssima
Penalidade: multa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta descrita no enunciado não é infração média. A infração média é uma categoria menos severa, aplicada a condutas como parar em local proibido (art. 182) ou transitar em velocidade superior à máxima em até 20% (art. 218, I). A contramão de direção em via de duplo sentido é expressamente classificada como grave pelo art. 186, I, do CTB.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente o art. 186, I, do CTB: "Infração - grave; Penalidade - multa". A conduta descrita no enunciado — transitar pela contramão em via de duplo sentido, exceto para ultrapassar — é a hipótese do inciso I, que prevê natureza grave e penalidade de multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta não é gravíssima. A natureza gravíssima é reservada ao inciso II do art. 186, que trata da contramão em vias com sinalização de sentido único de circulação. A banca troca a natureza da infração para confundir o candidato que não distingue os dois incisos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Além de errar a natureza (gravíssima em vez de grave), a alternativa acrescenta a penalidade de suspensão do direito de dirigir, que não está prevista para esta infração. A penalidade é apenas multa. A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade mais severa, aplicada a infrações como dirigir sob influência de álcool (art. 165) ou forçar passagem entre veículos (art. 191).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: classifica a infração como gravíssima e acrescenta a medida administrativa de apreensão do veículo, que não está prevista para esta conduta. A penalidade é apenas multa, e não há medida administrativa associada ao art. 186, I. A apreensão do veículo é uma medida administrativa prevista para outras infrações, como transitar em faixa exclusiva de transporte público (art. 184, III).