Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2023
- Código
- qq831606
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Fundação de Saúde de Rio Claro - SP
- Ano
- 2023
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista
- AGravíssima.
- BGrave.
- CMédia.
- DLeve.
- EGera apenas multa.
GabaritoB — Grave.
Gabarito: letra B. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é infração de natureza grave, com penalidade de multa, conforme o art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A pegadinha está em confundir este dispositivo com o art. 176, que trata do condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro por iniciativa própria — este sim é gravíssimo.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma tem um valor de multa e uma pontuação específica no prontuário do condutor. A questão cobra exatamente a distinção entre dois artigos que tratam de situações parecidas — deixar de prestar socorro — mas com gravidades diferentes, porque o contexto é diferente.
O art. 177 pune o condutor que não presta socorro quando solicitado pela autoridade ou seus agentes. Aqui, a autoridade já está no local e pede ajuda; o condutor se recusa ou se omite. A infração é grave, com multa.
Já o art. 176 pune o condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Nesse caso, o condutor é parte do acidente e tem o dever de agir espontaneamente. A infração é gravíssima, com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação.
A diferença é sutil, mas decisiva: no art. 177, o socorro é solicitado pela autoridade; no art. 176, o socorro deveria ser espontâneo por parte do condutor envolvido. A banca explora exatamente essa troca de contexto para induzir o candidato ao erro.
Art. 177 — "Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"
Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."
Guarde a fronteira: socorro solicitado pela autoridade = grave (art. 177); socorro espontâneo devido pelo condutor envolvido = gravíssima (art. 176). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério | Art. 177 (socorro solicitado pela autoridade) | Art. 176 (socorro espontâneo pelo condutor envolvido) |
|---|---|---|
Natureza da infração | Grave | Gravíssima |
Penalidade | Multa | Multa (5x) e suspensão do direito de dirigir |
Medida administrativa | — | Recolhimento do documento de habilitação |
Contexto | Autoridade solicita socorro; condutor se recusa/omite | Condutor envolvido no sinistro deixa de prestar socorro por iniciativa própria |
Afirma que a infração é gravíssima. Confunde o art. 177 com o art. 176, que trata do condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro espontaneamente — esse sim é gravíssimo. No caso do enunciado, o socorro foi solicitado pela autoridade, o que enquadra a conduta no art. 177, de natureza grave.
A conduta descrita — deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade e seus agentes — corresponde exatamente ao art. 177 do CTB, que classifica a infração como grave, com penalidade de multa. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.
Afirma que a infração é média. Não há previsão legal para essa classificação nesta conduta. O art. 177 expressamente a define como grave. A natureza média aparece em outras infrações, como a do art. 178 (deixar de remover veículo em sinistro sem vítima) ou a do art. 198 (deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado), mas não no caso de recusa de socorro solicitado pela autoridade.
Afirma que a infração é leve. Não corresponde ao art. 177, que a classifica como grave. Infrações leves são aquelas de menor potencial ofensivo, como as dos arts. 205 (ultrapassar cortejo sem autorização) e 241 (deixar de atualizar cadastro), mas não a recusa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade.
Afirma que a conduta gera apenas multa, sem classificação de gravidade. Isso é incorreto por dois motivos: primeiro, toda infração de trânsito tem uma natureza (leve, média, grave ou gravíssima) que determina a pontuação no prontuário; segundo, o art. 177 expressamente classifica a conduta como grave, além de prever a penalidade de multa. A alternativa tenta reduzir a infração a uma mera penalidade pecuniária, ignorando a classificação legal.
A banca explora a confusão entre o art. 177 e o art. 176 do CTB. No art. 176, o condutor envolvido no sinistro deixa de prestar socorro espontaneamente — infração gravíssima. No art. 177, o condutor deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade — infração grave. A palavra-chave é "solicitado": se a autoridade pediu e o condutor se recusou, é grave; se o condutor deveria agir por conta própria e não agiu, é gravíssima. Com esse critério em mente, você não cai mais nessa troca.
Gabarito: letra B — infração grave, conforme o art. 177 do CTB.
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