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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qq831606
Banca
Avança SP
Órgão
Fundação de Saúde de Rio Claro - SP
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é uma infração:
  1. AGravíssima.
  2. BGrave.
  3. CMédia.
  4. DLeve.
  5. EGera apenas multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por não prestar socorro quando solicitado pela autoridade

Gabarito: letra B. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes é infração de natureza grave, com penalidade de multa, conforme o art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A pegadinha está em confundir este dispositivo com o art. 176, que trata do condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro por iniciativa própria — este sim é gravíssimo.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma tem um valor de multa e uma pontuação específica no prontuário do condutor. A questão cobra exatamente a distinção entre dois artigos que tratam de situações parecidas — deixar de prestar socorro — mas com gravidades diferentes, porque o contexto é diferente.

O art. 177 pune o condutor que não presta socorro quando solicitado pela autoridade ou seus agentes. Aqui, a autoridade já está no local e pede ajuda; o condutor se recusa ou se omite. A infração é grave, com multa.

Já o art. 176 pune o condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. Nesse caso, o condutor é parte do acidente e tem o dever de agir espontaneamente. A infração é gravíssima, com multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação.

A diferença é sutil, mas decisiva: no art. 177, o socorro é solicitado pela autoridade; no art. 176, o socorro deveria ser espontâneo por parte do condutor envolvido. A banca explora exatamente essa troca de contexto para induzir o candidato ao erro.

Art. 177CTB

Art. 177 — "Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"

Art. 176CTB

Art. 176 — "Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."

Guarde a fronteira: socorro solicitado pela autoridade = grave (art. 177); socorro espontâneo devido pelo condutor envolvido = gravíssima (art. 176). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Art. 177 (socorro solicitado pela autoridade)

Art. 176 (socorro espontâneo pelo condutor envolvido)

Natureza da infração

Grave

Gravíssima

Penalidade

Multa

Multa (5x) e suspensão do direito de dirigir

Medida administrativa

Recolhimento do documento de habilitação

Contexto

Autoridade solicita socorro; condutor se recusa/omite

Condutor envolvido no sinistro deixa de prestar socorro por iniciativa própria

Deixar de prestar socorro
  • 1Art. 177 (solicitado pela autoridade)
    • Infração grave
    • Penalidade: multa
  • 2Art. 176 (condutor envolvido, espontâneo)
    • Infração gravíssima
    • Multa (5x) + suspensão
    • Recolhimento da CNH
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é gravíssima. Confunde o art. 177 com o art. 176, que trata do condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro espontaneamente — esse sim é gravíssimo. No caso do enunciado, o socorro foi solicitado pela autoridade, o que enquadra a conduta no art. 177, de natureza grave.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta descrita — deixar de prestar socorro à vítima quando solicitado pela autoridade e seus agentes — corresponde exatamente ao art. 177 do CTB, que classifica a infração como grave, com penalidade de multa. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é média. Não há previsão legal para essa classificação nesta conduta. O art. 177 expressamente a define como grave. A natureza média aparece em outras infrações, como a do art. 178 (deixar de remover veículo em sinistro sem vítima) ou a do art. 198 (deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado), mas não no caso de recusa de socorro solicitado pela autoridade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é leve. Não corresponde ao art. 177, que a classifica como grave. Infrações leves são aquelas de menor potencial ofensivo, como as dos arts. 205 (ultrapassar cortejo sem autorização) e 241 (deixar de atualizar cadastro), mas não a recusa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta gera apenas multa, sem classificação de gravidade. Isso é incorreto por dois motivos: primeiro, toda infração de trânsito tem uma natureza (leve, média, grave ou gravíssima) que determina a pontuação no prontuário; segundo, o art. 177 expressamente classifica a conduta como grave, além de prever a penalidade de multa. A alternativa tenta reduzir a infração a uma mera penalidade pecuniária, ignorando a classificação legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o art. 177 e o art. 176 do CTB. No art. 176, o condutor envolvido no sinistro deixa de prestar socorro espontaneamente — infração gravíssima. No art. 177, o condutor deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade — infração grave. A palavra-chave é "solicitado": se a autoridade pediu e o condutor se recusou, é grave; se o condutor deveria agir por conta própria e não agiu, é gravíssima. Com esse critério em mente, você não cai mais nessa troca.

Gabarito: letra B — infração grave, conforme o art. 177 do CTB.

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