Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — Avança SP 2023
Direito Penal›Crimes contra a honra
Código
qq832795
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Americana - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal (Masculino e Feminino)
Assinale a alternativa correta, em consonância com o Código Penal, referente aos crimes contra a honra.
AConstitui o crime de calúnia imputar fato ofensivo à reputação de alguém;
BConstitui o crime de difamação imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime;
CConstitui o crime de injúria ofender a dignidade ou o decoro de alguém;
DNos casos do crime de injúria mesmo quando o ofendido, de forma reprovável, tiver provocado diretamente a injúria o juiz não poderá deixar de aplicar a pena;
ENenhuma das assertivas anteriores está correta.
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GabaritoC — Constitui o crime de injúria ofender a dignidade ou o decoro de alguém;
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Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz com exatidão o tipo penal da injúria, previsto no art. 140 do Código Penal: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". As demais alternativas trocam os verbos nucleares e os elementos dos tipos: a calúnia exige imputação falsa de fato definido como crime (art. 138), enquanto a difamação imputa fato ofensivo à reputação (art. 139) — e a injúria, por sua vez, não imputa fato algum, mas ofende diretamente a dignidade ou o decoro da vítima.
Os crimes contra a honra, previstos nos arts. 138 a 145 do Código Penal, protegem a honra em suas duas dimensões: a honra objetiva (a reputação, o conceito que a pessoa tem perante a sociedade) e a honra subjetiva (a dignidade e o decoro, a autoestima, o sentimento que a pessoa tem de si mesma). Essa distinção é a chave para separar os três tipos penais: a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, pois imputam fatos a alguém; a injúria atinge a honra subjetiva, pois emite um juízo depreciativo sobre a vítima, sem imputar fato preciso.
A calúnia (art. 138) é a falsa imputação de fato definido como crime. Exige-se, portanto, que o fato imputado seja criminoso e que a imputação seja falsa. A difamação (art. 139) é a imputação de fato ofensivo à reputação, ainda que verdadeiro — aqui não se exige falsidade, e o fato imputado não precisa ser crime, basta que macule a reputação da vítima. A injúria (art. 140), por fim, não imputa fato algum: é a ofensa direta à dignidade ou ao decoro, como chamar alguém de "incompetente", "desonesto" ou "vagabundo".
A alternativa D explora uma pegadinha clássica: inverte o disposto no art. 140, § 1º, I, do CP, que autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. A banca trocou o "poderá deixar de aplicar" por "não poderá deixar de aplicar", invertendo o sentido da norma.
Guarde a fronteira entre os três tipos: calúnia = fato falso + crime; difamação = fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou falso, não precisa ser crime); injúria = ofensa à dignidade/decoro, sem imputação de fato. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Crime
Definição legal (verbo nuclear)
Elemento essencial
Honra atingida
Calúnia (art. 138)
Imputar falsamente fato definido como crime
Falsidade + natureza criminosa do fato
Objetiva (reputação)
Difamação (art. 139)
Imputar fato ofensivo à reputação
Fato ofensivo à reputação (não precisa ser crime nem falso)
Objetiva (reputação)
Injúria (art. 140)
Ofender a dignidade ou o decoro
Juízo depreciativo, sem imputação de fato
Subjetiva (dignidade/decoro)
Crimes contra a honra: Calúnia (art. 138) (imputação falsa, fato definido como crime); Difamação (art. 139) (imputação de fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso); Injúria (art. 140) (ofensa à dignidade ou decoro, sem imputação de fato); Injúria real (§2º) (ofensa por vias de fato); Perdão judicial (§1º, I) (provocação direta do ofendido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "constitui o crime de calúnia imputar fato ofensivo à reputação de alguém". Isso é a definição de difamação (art. 139), não de calúnia. A calúnia exige a imputação falsa de fato definido como crime (art. 138). A banca trocou o elemento do tipo: na calúnia, o fato imputado deve ser criminoso; na difamação, basta ser ofensivo à reputação.
Art. 138CP
Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "constitui o crime de difamação imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime". Isso é a definição de calúnia (art. 138), não de difamação. A difamação imputa fato ofensivo à reputação, sem exigir que seja crime nem que seja falso (art. 139). A banca inverteu os tipos: a falsidade e a natureza criminosa do fato são elementos da calúnia.
Art. 139CP
Art. 139 — "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o tipo penal da injúria: "ofender a dignidade ou o decoro de alguém". É a literalidade do art. 140 do CP. A injúria atinge a honra subjetiva da vítima, sem imputar fato algum — basta a emissão de um juízo depreciativo que ofenda a dignidade (atributos morais) ou o decoro (atributos físicos, intelectuais, sociais).
Art. 140CP
Art. 140 — "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "mesmo quando o ofendido, de forma reprovável, tiver provocado diretamente a injúria, o juiz não poderá deixar de aplicar a pena". Isso inverte o art. 140, § 1º, I, do CP, que diz exatamente o contrário: o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. A banca trocou o "poderá" por "não poderá", invertendo o sentido da norma.
Art. 140, §1CP
Art. 140, § 1º — "O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I — quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que "nenhuma das assertivas anteriores está correta". Como a alternativa C está correta, a E está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os verbos nucleares e os elementos dos tipos penais. Aqui, ela trocou a definição de calúnia pela de difamação (alternativa A), a de difamação pela de calúnia (alternativa B) e inverteu o "poderá" por "não poderá" no art. 140, § 1º, I (alternativa D). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪