Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qq834258
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Itapecerica da Serra - SP
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Automóveis
De acordo com o Artigo 32 do Código de Trânsito Brasileiro, em que situação o condutor pode ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres?
AQuando estiver atrasado para o destino.
BQuando estiver dirigindo um veículo de luxo.
CQuando a velocidade máxima permitida na via for excedida.
DQuando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
EQuando for acompanhado por um veículo cheio de passageiros.
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GabaritoD — Quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
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Ultrapassagem em locais proibidos (CTB, art. 32)
Gabarito: letra D. O condutor pode ultrapassar nos locais listados no art. 32 do CTB apenas quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem — é a exceção expressa no próprio dispositivo, que veda a manobra em curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres, salvo autorização sinalizada.
O art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma regra geral de proibição de ultrapassagem em locais de risco, mas abre uma exceção: quando a sinalização da via autoriza expressamente a manobra. Essa é a lógica da norma: em trechos onde a visibilidade é insuficiente ou o risco é elevado, a ultrapassagem é perigosa por natureza, mas a autoridade de trânsito pode, mediante sinalização adequada, permiti-la em condições específicas de segurança.
A redação do dispositivo é clara ao condicionar a exceção à existência de sinalização permissiva. Não há qualquer outra hipótese legal que autorize a ultrapassagem nesses locais — nem atraso, nem tipo de veículo, nem excesso de velocidade, nem acompanhamento de outros veículos. A banca explora exatamente essa literalidade: o candidato que não conhece o texto exato do artigo tende a marcar uma alternativa que pareça razoável, mas que não tem amparo legal.
Art. 32CTB
Art. 32 — "O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem."
A infração correlata está no art. 203, I, do CTB, que tipifica "ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente", com penalidade de multa (cinco vezes) e natureza gravíssima. Ou seja, a conduta de ultrapassar nesses locais sem sinalização permissiva configura infração autônoma, além de ser causa de agravamento em caso de acidente.
A pegadinha central desta questão é a inversão da lógica: a banca pergunta "em que situação o condutor PODE ultrapassar", e o candidato desatento busca uma justificativa prática (atraso, pressa, tipo de veículo), quando a resposta está na exceção legal expressa. Guarde o binômio: proibição geral + exceção por sinalização. É exatamente esse contraste que separa a alternativa correta das demais.
Ultrapassagem (art. 32 CTB)
1Locais proibidos
Curvas e aclives sem visibilidade
Passagens de nível
Pontes e viadutos
Travessias de pedestres
2Exceção
Sinalização permitindo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Estar atrasado para o destino não é hipótese legal de permissão de ultrapassagem. O CTB não prevê qualquer exceção baseada em conveniência ou urgência do condutor; a única exceção ao art. 32 é a sinalização permissiva. Atraso é circunstância pessoal que não altera a regra de circulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dirigir veículo de luxo não confere qualquer prerrogativa de trânsito. As normas de circulação e conduta do CTB aplicam-se indistintamente a todos os veículos, independentemente de valor, categoria ou características. Não há previsão legal de exceção para veículos de luxo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exceder a velocidade máxima permitida é, em si, infração de trânsito (art. 218 do CTB) e jamais poderia autorizar uma manobra proibida. A alternativa inverte a lógica: o excesso de velocidade aumenta o risco, não o elimina. A ultrapassagem em local proibido continua vedada, e o condutor ainda responde pela infração de velocidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a exceção do art. 32 do CTB: "exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem". A sinalização permissiva é o único elemento que autoriza a manobra nos locais listados no caput do artigo. É a literalidade do dispositivo que decide a questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ser acompanhado por veículo cheio de passageiros não tem qualquer relação com a permissão de ultrapassagem. O CTB não condiciona a manobra à presença de outros veículos ou à lotação deles. A alternativa é um distrator sem amparo legal.
A regra de ouro para a prova: em questões sobre ultrapassagem, procure sempre a exceção legal expressa — no art. 32, é a sinalização permissiva; no art. 33 (interseções), não há exceção. Memorize o binômio proibição-exceção de cada dispositivo.