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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2023

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qq834580
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Laranjal Paulista - SP
Ano
2023
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Serviços Especiais (Ambulância)
De acordo com o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no CTB e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas, as seguintes penalidades, EXCETO:
  1. Afrequência obrigatória e, curso de reciclagem.
  2. Bcassação da Permissão para Dirigir.
  3. Ccassação da Carteira Nacional de Habilitação.
  4. Dsuspensão do direito de dirigir.
  5. Epena de reclusão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pena de reclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades de trânsito: o rol do art. 256 do CTB

Gabarito: letra E. A pena de reclusão não é uma penalidade administrativa de trânsito, mas sim uma sanção penal, aplicada pelo Poder Judiciário em decorrência de crimes de trânsito — o art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) elenca apenas penalidades administrativas, e seu § 1º expressamente ressalva que a aplicação dessas penalidades não elide as punições originárias de ilícitos penais. A questão pede a alternativa que NÃO se enquadra no rol de penalidades do art. 256, e a letra E é a única que foge completamente desse rol.

O art. 256 do CTB é o dispositivo que inaugura o Capítulo XVI (Das Penalidades) e estabelece o rol taxativo das penalidades que a autoridade de trânsito pode aplicar. É fundamental entender a natureza jurídica dessas penalidades: são sanções administrativas, aplicadas no exercício do poder de polícia de trânsito, e não sanções penais. A distinção é crucial porque a banca explora exatamente essa confusão — o candidato que não domina a diferença entre penalidade administrativa e pena criminal tende a marcar uma alternativa que, embora seja uma consequência jurídica possível, não é uma penalidade de trânsito.

A razão de ser dessa separação é estrutural: o CTB regula a circulação de veículos e pessoas, e as penalidades administrativas visam coibir condutas que violam as normas de trânsito, mas que não chegam a configurar crimes. Quando a conduta atinge o patamar de crime (como homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302), a punição é de natureza penal e será aplicada pelo juiz, não pela autoridade de trânsito. O § 1º do art. 256 é explícito ao ressalvar que as penalidades administrativas não excluem as punições penais — ou seja, um mesmo fato pode gerar tanto a multa administrativa quanto a pena de reclusão, mas cada uma é aplicada por autoridade distinta.

Na prática, imagine um condutor que, dirigindo embriagado, atropela e mata um pedestre. Ele sofrerá, simultaneamente: (1) a penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, aplicada pela autoridade de trânsito; e (2) a pena de reclusão, aplicada pelo juiz criminal, se condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. As duas sanções coexistem, mas são de naturezas diferentes e aplicadas por órgãos diferentes. É exatamente essa coexistência que o § 1º do art. 256 garante.

A pegadinha desta questão é justamente a inversão de planos: a banca coloca a pena de reclusão (sanção penal) no meio de um rol de penalidades administrativas, esperando que o candidato a identifique como a que não pertence ao conjunto. O erro clássico seria marcar uma das penalidades administrativas (como a suspensão do direito de dirigir) por achar que ela não é aplicável, quando na verdade todas as alternativas A a D são penalidades previstas no art. 256. A letra E é a única que não é penalidade administrativa de trânsito.

Art. 256, §1CTB

Art. 256 — "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem."

§ 1º — "A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei."

Guarde a fronteira entre penalidade administrativa (aplicada pela autoridade de trânsito, rol do art. 256) e pena criminal (aplicada pelo juiz, nos crimes do CTB): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Penalidades do art. 256 do CTB
  • 1Rol taxativo (administrativas)
    • Advertência por escrito
    • Multa
    • Suspensão do direito de dirigir
    • Cassação da CNH
    • Cassação da Permissão para Dirigir
    • Frequência obrigatória em curso de reciclagem
  • 2Fora do rol
    • Pena de reclusão (sanção penal)
      • Aplicada pelo juiz
      • Não exclui as administrativas (§1º)
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Alternativa A — ✅ Correta

A frequência obrigatória em curso de reciclagem é uma penalidade administrativa prevista no art. 256, VII, do CTB. Ela é aplicada, por exemplo, quando o condutor é submetido à suspensão do direito de dirigir, conforme regulamentação do CONTRAN. A alternativa está correta porque reproduz fielmente o inciso VII do dispositivo.

Alternativa B — ✅ Correta

A cassação da Permissão para Dirigir é uma penalidade administrativa prevista no art. 256, VI, do CTB. A Permissão para Dirigir é o documento provisório concedido ao condutor recém-habilitado, e sua cassação é uma das penalidades que a autoridade de trânsito pode aplicar. A alternativa está correta.

Alternativa C — ✅ Correta

A cassação da Carteira Nacional de Habilitação é uma penalidade administrativa prevista no art. 256, V, do CTB. A CNH é o documento definitivo de habilitação, e sua cassação é uma penalidade grave, aplicada em casos específicos previstos em lei. A alternativa está correta.

Alternativa D — ✅ Correta

A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade administrativa prevista no art. 256, III, do CTB. Ela é aplicada em diversas hipóteses, como o acúmulo de pontos por infrações ou a prática de infrações gravíssimas específicas. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A pena de reclusão é uma sanção penal, aplicada pelo Poder Judiciário em decorrência de crimes de trânsito, e não uma penalidade administrativa aplicável pela autoridade de trânsito. O art. 256 do CTB elenca apenas penalidades administrativas, e a pena de reclusão não consta nesse rol. O § 1º do art. 256 é explícito ao ressalvar que as penalidades administrativas não excluem as punições penais — ou seja, a pena de reclusão é uma consequência jurídica distinta, aplicada em processo criminal, e não pela autoridade de trânsito. Como a questão pede a alternativa que NÃO se enquadra no rol de penalidades do art. 256, a letra E é a resposta correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre penalidade administrativa e pena criminal. O candidato que não domina essa distinção pode achar que a pena de reclusão é uma penalidade de trânsito, quando na verdade ela é uma sanção penal aplicada pelo juiz. Lembre-se: o art. 256 do CTB trata apenas de penalidades administrativas, e o § 1º do mesmo artigo ressalva que elas não excluem as punições penais. Com treino, você enxerga essa troca de planos de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o rol do art. 256, use o mnemônico "ASM-CF": Advertência por escrito, Suspensão do direito de dirigir, Multa, Cassação da CNH, Cassação da Permissão para Dirigir, Frequência obrigatória em curso de reciclagem. E lembre-se: a pena de reclusão é sanção penal, não administrativa — ela nunca aparece no rol do art. 256.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não é penalidade administrativa de trânsito.

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