Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — Avança SP 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq835985
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de São Lourenço da Serra - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
A instituição e cobrança da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi delegada pela Constituição Federal:
  1. Aaos Estados, apenas.
  2. Baos Estados e Municípios.
  3. Cà União e aos Estados.
  4. Daos Municípios e ao Distrito Federal.
  5. Eà União e ao Distrito Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — aos Municípios e ao Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)

Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 149-A, atribuiu expressamente a competência para instituir e cobrar a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento aos Municípios e ao Distrito Federal. É o único dispositivo que trata dessa contribuição, afastando as demais alternativas.

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

A questão exige conhecimento literal do texto constitucional. A regra geral do art. 149 (competência exclusiva da União para contribuições sociais, de intervenção e de categorias) não se aplica à COSIP, que é exceção prevista no art. 149-A.

1Competência
Municípios
Distrito Federal
2Não competem
União
Estados
3Objeto
Iluminação pública
Sistemas de monitoramento
Segurança e preservação de logradouros
COSIP (art. 149-A)
LEVELsoulevel.com.br
COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal); Não competem (União, Estados); Objeto (Iluminação pública, Sistemas de monitoramento, Segurança e preservação de logradouros)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência é apenas dos Estados. Não há qualquer previsão para Estados instituírem essa contribuição; eles não figuram no art. 149-A.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui os Estados ao lado dos Municípios. A competência é exclusiva dos Municípios e do DF, sem participação estadual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui à União e aos Estados. A União não tem competência para a COSIP (sua competência contributiva é do art. 149, sem incluir iluminação pública). Estados também não.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o sujeito ativo do art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal". É a alternativa correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inclui a União junto com o DF. A União não possui essa competência; o DF é incluído por ser equiparado aos Municípios nessa matéria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com a competência geral do art. 149 (União) e com a repartição de receitas. O candidato desatento pode marcar a alternativa que inclui a União ou os Estados, mas o art. 149-A é taxativo: apenas Municípios e DF podem instituir a COSIP.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Gabarito: letra D — correta a opção que aponta os Municípios e o Distrito Federal.

Link permanente: /questoes/qq835985