A instituição e cobrança da Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública foi delegada pela Constituição Federal:
Aaos Estados, apenas.
Baos Estados e Municípios.
Cà União e aos Estados.
Daos Municípios e ao Distrito Federal.
Eà União e ao Distrito Federal.
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GabaritoD — aos Municípios e ao Distrito Federal.
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Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, no art. 149-A, atribuiu expressamente a competência para instituir e cobrar a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento aos Municípios e ao Distrito Federal. É o único dispositivo que trata dessa contribuição, afastando as demais alternativas.
Art. 149-ACF/88
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
A questão exige conhecimento literal do texto constitucional. A regra geral do art. 149 (competência exclusiva da União para contribuições sociais, de intervenção e de categorias) não se aplica à COSIP, que é exceção prevista no art. 149-A.
COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal); Não competem (União, Estados); Objeto (Iluminação pública, Sistemas de monitoramento, Segurança e preservação de logradouros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é apenas dos Estados. Não há qualquer previsão para Estados instituírem essa contribuição; eles não figuram no art. 149-A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui os Estados ao lado dos Municípios. A competência é exclusiva dos Municípios e do DF, sem participação estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui à União e aos Estados. A União não tem competência para a COSIP (sua competência contributiva é do art. 149, sem incluir iluminação pública). Estados também não.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o sujeito ativo do art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal". É a alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a União junto com o DF. A União não possui essa competência; o DF é incluído por ser equiparado aos Municípios nessa matéria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com a competência geral do art. 149 (União) e com a repartição de receitas. O candidato desatento pode marcar a alternativa que inclui a União ou os Estados, mas o art. 149-A é taxativo: apenas Municípios e DF podem instituir a COSIP.
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).
— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)
Gabarito: letra D — correta a opção que aponta os Municípios e o Distrito Federal.