Assinale a alternativa correta nos termos da Lei n.º 13.869 de 2019.
AAs responsabilidades civil e administrativa são absolutamente dependentes da criminal para todas as questões.
BAs responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, de modo que é possível rediscutir existência e autoria do fato mesmo se já decididas no juízo criminal quando não for a mesma autoridade judicial competente a decidir em cada processo.
CAs responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
DAs penas previstas nesta lei de referência (13.869/2019) serão aplicadas somente se não existirem sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis ao fato.
EA Lei n.º 13.869 de 2019 não dispõe acerca da independência das esferas civil, administrativa e criminal em nenhuma de suas disposições.
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GabaritoC — As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
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Independência das instâncias na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra C. O art. 7º da Lei 13.869/2019 estabelece que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas, uma vez decididas no juízo criminal a existência do fato e sua autoria, não se pode mais questioná-las nas outras esferas. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, que é a literalidade do dispositivo.
A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) disciplina, nos arts. 6º, 7º e 8º, o regime de independência entre as esferas de responsabilização — penal, civil e administrativa. O ponto central é que, como regra, as instâncias são independentes: um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, sanção penal, obrigação de indenizar e punição administrativa. Essa independência decorre da autonomia de cada esfera, que tutela interesses distintos: o direito de punir do Estado (penal), a reparação do dano ao particular (civil) e a disciplina interna da Administração (administrativa).
O art. 6º da lei reforça essa lógica ao prever que as penas da lei serão aplicadas independentemente das sanções civis ou administrativas cabíveis. Ou seja, a existência de uma não exclui a outra — o agente pode responder nas três esferas ao mesmo tempo pelo mesmo fato.
O art. 7º, por sua vez, traz uma exceção a essa independência: quando o juízo criminal decide, de forma definitiva, sobre a existência do fato ou sobre sua autoria, essa decisão vincula as esferas civil e administrativa. A razão é a busca da verdade real no processo penal, que permite uma instrução probatória mais ampla, tornando seu resultado mais confiável. Assim, se o juízo criminal absolve o réu por negar a existência do fato ou sua autoria, ele não poderá ser responsabilizado civil ou administrativamente por esse mesmo fato.
O art. 8º complementa o sistema ao prever que a sentença penal que reconhece uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. Nesses casos, a conduta é considerada lícita, e o agente não responde em nenhuma esfera.
A pegadinha da questão está em inverter o alcance da regra: a independência é a regra, mas a imutabilidade das decisões do juízo criminal sobre fato e autoria é a exceção que vincula as demais esferas. A alternativa B tenta confundir ao afirmar que seria possível rediscutir a existência e autoria do fato mesmo após decisão criminal, quando não for a mesma autoridade judicial — o que contraria o art. 7º, que não faz essa ressalva.
Guarde a fronteira: independência das instâncias (regra) × vinculação quanto à existência do fato e autoria decididas no juízo criminal (exceção). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Regra (independência)
Exceção (vinculação)
Fundamento legal
Art. 6º e art. 7º (caput)
Art. 7º (parte final) e art. 8º
Conteúdo
As esferas civil, administrativa e penal são autônomas; sanções podem ser aplicadas simultaneamente
Decisão do juízo criminal sobre existência do fato e autoria não pode ser rediscutida nas esferas civil e administrativa
Efeito
A existência de sanção em uma esfera não exclui a aplicação nas demais
Sentença penal que nega o fato ou a autoria, ou reconhece excludente de ilicitude, vincula as outras esferas
Independência das instâncias (Lei 13.869/2019)
1Regra (art. 6º)
Penas aplicadas independentemente
Sanções civil e administrativa
2Exceção (art. 7º)
Fato e autoria decididos no juízo criminal
Não se pode mais questionar
3Excludente de ilicitude (art. 8º)
Faz coisa julgada no cível
Faz coisa julgada no administrativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as responsabilidades civil e administrativa são "absolutamente dependentes" da criminal. Isso contraria frontalmente o art. 7º da Lei 13.869/2019, que estabelece a independência entre as esferas. A dependência absoluta não existe: cada esfera tem autonomia para apurar e punir, salvo a exceção do art. 7º quanto à existência do fato e autoria decididas no juízo criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa começa correta ao afirmar a independência das esferas, mas erra ao acrescentar que seria possível rediscutir existência e autoria do fato mesmo após decisão no juízo criminal, "quando não for a mesma autoridade judicial competente a decidir em cada processo". O art. 7º não faz essa ressalva: a decisão do juízo criminal sobre a existência do fato e a autoria vincula as esferas civil e administrativa, independentemente de qual autoridade judicial tenha proferido a decisão. A ressalva inventada pela alternativa contraria a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o teor do art. 7º da Lei 13.869/2019: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. É a redação literal do dispositivo.
Art. 7Lei-13869
Art. 7º — "As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal"
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as penas da lei serão aplicadas "somente se não existirem sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis ao fato". Isso inverte a regra do art. 6º, que determina que as penas serão aplicadas independentemente das sanções civis ou administrativas cabíveis — ou seja, a existência de sanções civis ou administrativas não impede a aplicação das penas da lei. A alternativa troca "independentemente" por "somente se não existirem", invertendo o sentido do dispositivo.
Art. 6Lei-13869
Art. 6º — "As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a Lei 13.869/2019 não dispõe sobre a independência das esferas civil, administrativa e criminal em nenhuma de suas disposições. Isso é falso: os arts. 6º, 7º e 8º tratam exatamente desse tema, estabelecendo a independência das instâncias e as exceções de vinculação. A lei dispõe expressamente sobre o assunto.
A regra de ouro para a prova: a independência das esferas é a regra, mas a decisão do juízo criminal sobre a existência do fato e a autoria vincula as esferas civil e administrativa (art. 7º), e a sentença penal que reconhece excludente de ilicitude faz coisa julgada nas demais esferas (art. 8º).