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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — Avança SP 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qq838977
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Vinhedo - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal (Masculino e Feminino)
Assinale a alternativa correta nos termos da Lei n.º 13.869 de 2019.
  1. AAs responsabilidades civil e administrativa são absolutamente dependentes da criminal para todas as questões.
  2. BAs responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, de modo que é possível rediscutir existência e autoria do fato mesmo se já decididas no juízo criminal quando não for a mesma autoridade judicial competente a decidir em cada processo.
  3. CAs responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
  4. DAs penas previstas nesta lei de referência (13.869/2019) serão aplicadas somente se não existirem sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis ao fato.
  5. EA Lei n.º 13.869 de 2019 não dispõe acerca da independência das esferas civil, administrativa e criminal em nenhuma de suas disposições.
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GabaritoC — As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Independência das instâncias na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

Gabarito: letra C. O art. 7º da Lei 13.869/2019 estabelece que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas, uma vez decididas no juízo criminal a existência do fato e sua autoria, não se pode mais questioná-las nas outras esferas. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, que é a literalidade do dispositivo.

A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) disciplina, nos arts. 6º, 7º e 8º, o regime de independência entre as esferas de responsabilização — penal, civil e administrativa. O ponto central é que, como regra, as instâncias são independentes: um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, sanção penal, obrigação de indenizar e punição administrativa. Essa independência decorre da autonomia de cada esfera, que tutela interesses distintos: o direito de punir do Estado (penal), a reparação do dano ao particular (civil) e a disciplina interna da Administração (administrativa).

O art. 6º da lei reforça essa lógica ao prever que as penas da lei serão aplicadas independentemente das sanções civis ou administrativas cabíveis. Ou seja, a existência de uma não exclui a outra — o agente pode responder nas três esferas ao mesmo tempo pelo mesmo fato.

O art. 7º, por sua vez, traz uma exceção a essa independência: quando o juízo criminal decide, de forma definitiva, sobre a existência do fato ou sobre sua autoria, essa decisão vincula as esferas civil e administrativa. A razão é a busca da verdade real no processo penal, que permite uma instrução probatória mais ampla, tornando seu resultado mais confiável. Assim, se o juízo criminal absolve o réu por negar a existência do fato ou sua autoria, ele não poderá ser responsabilizado civil ou administrativamente por esse mesmo fato.

O art. 8º complementa o sistema ao prever que a sentença penal que reconhece uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) faz coisa julgada no âmbito cível e administrativo-disciplinar. Nesses casos, a conduta é considerada lícita, e o agente não responde em nenhuma esfera.

A pegadinha da questão está em inverter o alcance da regra: a independência é a regra, mas a imutabilidade das decisões do juízo criminal sobre fato e autoria é a exceção que vincula as demais esferas. A alternativa B tenta confundir ao afirmar que seria possível rediscutir a existência e autoria do fato mesmo após decisão criminal, quando não for a mesma autoridade judicial — o que contraria o art. 7º, que não faz essa ressalva.

Guarde a fronteira: independência das instâncias (regra) × vinculação quanto à existência do fato e autoria decididas no juízo criminal (exceção). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Regra (independência)

Exceção (vinculação)

Fundamento legal

Art. 6º e art. 7º (caput)

Art. 7º (parte final) e art. 8º

Conteúdo

As esferas civil, administrativa e penal são autônomas; sanções podem ser aplicadas simultaneamente

Decisão do juízo criminal sobre existência do fato e autoria não pode ser rediscutida nas esferas civil e administrativa

Efeito

A existência de sanção em uma esfera não exclui a aplicação nas demais

Sentença penal que nega o fato ou a autoria, ou reconhece excludente de ilicitude, vincula as outras esferas

Independência das instâncias (Lei 13.869/2019)
  • 1Regra (art. 6º)
    • Penas aplicadas independentemente
    • Sanções civil e administrativa
  • 2Exceção (art. 7º)
    • Fato e autoria decididos no juízo criminal
    • Não se pode mais questionar
  • 3Excludente de ilicitude (art. 8º)
    • Faz coisa julgada no cível
    • Faz coisa julgada no administrativo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as responsabilidades civil e administrativa são "absolutamente dependentes" da criminal. Isso contraria frontalmente o art. 7º da Lei 13.869/2019, que estabelece a independência entre as esferas. A dependência absoluta não existe: cada esfera tem autonomia para apurar e punir, salvo a exceção do art. 7º quanto à existência do fato e autoria decididas no juízo criminal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa começa correta ao afirmar a independência das esferas, mas erra ao acrescentar que seria possível rediscutir existência e autoria do fato mesmo após decisão no juízo criminal, "quando não for a mesma autoridade judicial competente a decidir em cada processo". O art. 7º não faz essa ressalva: a decisão do juízo criminal sobre a existência do fato e a autoria vincula as esferas civil e administrativa, independentemente de qual autoridade judicial tenha proferido a decisão. A ressalva inventada pela alternativa contraria a literalidade do dispositivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o teor do art. 7º da Lei 13.869/2019: as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, mas não se pode mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. É a redação literal do dispositivo.

Art. 7Lei-13869

Art. 7º — "As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal"

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as penas da lei serão aplicadas "somente se não existirem sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis ao fato". Isso inverte a regra do art. 6º, que determina que as penas serão aplicadas independentemente das sanções civis ou administrativas cabíveis — ou seja, a existência de sanções civis ou administrativas não impede a aplicação das penas da lei. A alternativa troca "independentemente" por "somente se não existirem", invertendo o sentido do dispositivo.

Art. 6Lei-13869

Art. 6º — "As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei 13.869/2019 não dispõe sobre a independência das esferas civil, administrativa e criminal em nenhuma de suas disposições. Isso é falso: os arts. 6º, 7º e 8º tratam exatamente desse tema, estabelecendo a independência das instâncias e as exceções de vinculação. A lei dispõe expressamente sobre o assunto.

A regra de ouro para a prova: a independência das esferas é a regra, mas a decisão do juízo criminal sobre a existência do fato e a autoria vincula as esferas civil e administrativa (art. 7º), e a sentença penal que reconhece excludente de ilicitude faz coisa julgada nas demais esferas (art. 8º).

Gabarito: letra C

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