Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.022 de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais — Avança SP 2023
Legislação Federal›Lei nº 13.022 de 2014 - Estatuto Geral das Guardas Municipais
Código
qq838983
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Vinhedo - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal (Masculino e Feminino)
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal, nos termos expressos do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n.º 13.022 de 2014):
AA nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e o nível médio completo de escolaridade, somente.
BA nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, o nível médio completo de escolaridade e a quitação com as obrigações militares e eleitorais, somente.
CA idade mínima de 16 (dezesseis) anos, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a quitação com as obrigações militares e eleitorais são requisitos para investidura.
DA nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, o nível fundamental completo de escolaridade e a quitação com as obrigações militares e eleitorais, somente.
EA idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, enquanto um dos requisitos.
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GabaritoE — A idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital, enquanto um dos requisitos.
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Requisitos para investidura na Guarda Municipal — Lei nº 13.022/2014
Gabarito: letra E. A alternativa correta é a única que aponta um requisito expressamente previsto no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014): a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. As demais alternativas misturam requisitos da Lei nº 8.112/1990 (nacionalidade, direitos políticos, quitação militar/eleitoral, escolaridade) com exigências que o Estatuto das Guardas não estabelece, como a idade mínima de 16 anos ou o nível fundamental de escolaridade.
A Lei nº 13.022/2014, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece em seu art. 10 os requisitos básicos para a investidura no cargo de guarda municipal. Diferentemente do que muitos candidatos imaginam, o Estatuto não reproduz o rol genérico da Lei nº 8.112/1990 (que trata dos servidores públicos federais), mas traz exigências específicas e mais rigorosas, voltadas à natureza policial da função. Entre elas, destaca-se justamente a idoneidade moral, que deve ser comprovada por meio de investigação social e de certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato, ao ler "requisitos para investidura em cargo público", automaticamente pensa no art. 5º da Lei nº 8.112/1990, que lista nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de 18 anos e aptidão física e mental. Esse raciocínio está parcialmente correto — esses são requisitos gerais aplicáveis a qualquer cargo público —, mas a questão pede expressamente os requisitos nos termos do Estatuto Geral das Guardas Municipais, que é lei especial e prevê requisitos próprios e adicionais.
Vejamos o que diz o art. 10 da Lei nº 13.022/2014, que é o dispositivo central da questão:
Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais):
Art. 10 — "São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:"
I — "nacionalidade brasileira;"
II — "gozo dos direitos políticos;"
III — "quitação com as obrigações militares e eleitorais;"
IV — "nível médio completo de escolaridade;"
V — "idade mínima de dezoito anos;"
VI — "aptidão física e mental;"
VII — "idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;"
VIII — "formação técnica em área de segurança, com certificado de conclusão de curso com carga horária mínima de duzentas horas, ministrado por instituição de ensino com autorização de funcionamento."
A leitura atenta do dispositivo revela que o Estatuto das Guardas Municipais não é uma mera cópia da Lei nº 8.112/1990. Ele incorpora os requisitos gerais (nacionalidade, direitos políticos, quitação militar/eleitoral, escolaridade, idade, aptidão física e mental) e acrescenta dois requisitos específicos e distintivos: a idoneidade moral (inciso VII) e a formação técnica em área de segurança (inciso VIII). É exatamente esse requisito adicional — a idoneidade moral — que a alternativa E aponta corretamente.
A pegadinha central da questão está na palavra "somente" presente nas alternativas A, B e D. Essas alternativas listam requisitos que realmente constam do Estatuto, mas os apresentam como se fossem os únicos, omitindo justamente os requisitos específicos (idoneidade moral e formação técnica) que diferenciam a guarda municipal de outros cargos públicos. A alternativa C, por sua vez, erra ao fixar a idade mínima em 16 anos, quando o Estatuto exige 18 anos, seguindo a regra geral da Lei nº 8.112/1990.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o rol de requisitos da Lei nº 13.022/2014 pelo rol genérico da Lei nº 8.112/1990. O candidato que memorizou apenas o art. 5º da Lei 8.112/1990 (nacionalidade, direitos políticos, quitação militar/eleitoral, escolaridade, idade de 18 anos, aptidão física e mental) marca uma das alternativas com "somente", achando que está completo. Mas o Estatuto das Guardas Municipais é lei especial e acrescenta dois requisitos próprios: idoneidade moral (inciso VII) e formação técnica em segurança (inciso VIII). Fique atento: quando a questão pede "nos termos do Estatuto", o rol é o do art. 10 da Lei 13.022/2014, não o da Lei 8.112/1990.
Requisitos — Guarda Municipal
1Gerais (comuns à Lei 8.112/1990)
Nacionalidade brasileira
Gozo dos direitos políticos
Quitação militar e eleitoral
Nível médio completo
Idade mínima de 18 anos
Aptidão física e mental
2Específicos (distintivos do Estatuto)
Idoneidade moral
Investigação social
Certidões do Judiciário (estadual, federal e distrital)
Formação técnica em segurança
Curso com carga horária mínima de 200 horas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa lista apenas nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos e nível médio completo de escolaridade, com a palavra "somente". O erro está na omissão: o art. 10 da Lei nº 13.022/2014 exige também quitação com as obrigações militares e eleitorais, idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental, idoneidade moral e formação técnica em segurança. A alternativa está incompleta e, por isso, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa acrescenta a quitação com as obrigações militares e eleitorais, mas ainda mantém o "somente" e omite os requisitos específicos do Estatuto: idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental, idoneidade moral e formação técnica em segurança. Embora os requisitos listados estejam corretos, a alternativa é incompleta — o rol do art. 10 da Lei nº 13.022/2014 é mais amplo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao fixar a idade mínima de 16 anos. O art. 10, V, da Lei nº 13.022/2014 exige idade mínima de dezoito anos, em consonância com a regra geral do art. 5º, V, da Lei nº 8.112/1990. Além disso, a alternativa omite a escolaridade (nível médio completo), a aptidão física e mental, a idoneidade moral e a formação técnica. O erro é duplo: requisito errado (idade) e rol incompleto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa troca o nível médio completo de escolaridade pelo nível fundamental completo. O art. 10, IV, da Lei nº 13.022/2014 exige expressamente o nível médio completo. Além disso, a alternativa mantém o "somente" e omite a idade mínima de 18 anos, a aptidão física e mental, a idoneidade moral e a formação técnica em segurança.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa aponta corretamente a idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital como um dos requisitos para investidura na guarda municipal. Esse é o teor literal do art. 10, VII, da Lei nº 13.022/2014. É o requisito específico que diferencia o Estatuto das Guardas Municipais do rol genérico da Lei nº 8.112/1990, e a alternativa o apresenta corretamente como "um dos requisitos", sem a pretensão de esgotar o rol.