Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2023
Legislação de Trânsito›Penalidades
Código
qq838985
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Vinhedo - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal (Masculino e Feminino)
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa correta.
AA suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
BA suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não pode ser cumulada com outras penalidades.
CA penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração exata de seis anos.
DA penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de um mês a oito anos.
EO Código de Trânsito Brasileiro não contém disposição expressa sobre a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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GabaritoA — A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão e proibição de habilitação no CTB (arts. 292 e 293)
Gabarito: letra A. O art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece expressamente que a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades — é exatamente o que a alternativa A afirma. As demais alternativas erram ao negar a cumulação (B), fixar durações inexistentes (C e D) ou afirmar a inexistência de previsão legal (E).
A suspensão do direito de dirigir e a proibição de se obter a habilitação são penalidades previstas no CTB, aplicáveis tanto na esfera administrativa quanto na penal. Na esfera administrativa, a suspensão decorre da pontuação por infrações ou de infrações específicas (como dirigir sob influência de álcool, art. 165). Na esfera penal, a suspensão ou proibição é cominada como pena acessória para diversos crimes de trânsito, como homicídio culposo (art. 302), lesão corporal culposa (art. 303), embriaguez ao volante (art. 306) e participação em corrida não autorizada (art. 308).
A regra central está no art. 292, que trata da possibilidade de cumulação. Já a duração da penalidade está no art. 293, que fixa o prazo de dois meses a cinco anos — e não seis anos (alternativa C) nem um mês a oito anos (alternativa D). O § 1º do art. 293 determina que, após o trânsito em julgado, o réu deve entregar a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação à autoridade judiciária em 48 horas. O § 2º estabelece que a penalidade não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional.
A distinção que importa: a suspensão pressupõe que o condutor já possui habilitação e terá o direito de dirigir temporariamente suspenso; a proibição de se obter a permissão ou habilitação aplica-se a quem ainda não é habilitado, impedindo que obtenha o documento por determinado período. Ambas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, como multa e detenção — é essa a literalidade do art. 292.
A pegadinha da banca está nas alternativas C e D, que inventam durações para a penalidade. O prazo correto é de dois meses a cinco anos (art. 293), e não seis anos nem um mês a oito anos. O candidato que não conhece o prazo exato pode ser induzido a aceitar um número plausível, mas a lei é clara. Guarde a fronteira entre o art. 292 (cumulação) e o art. 293 (duração): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 292CTB
Art. 292 — "A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades"
Art. 293CTB
Art. 293 — "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos"
Suspensão/proibição de habilitação (CTB): Art. 292 — cumulação (Isolada ou cumulativa com outras penalidades); Art. 293 — duração (2 meses a 5 anos, Entrega da CNH em 48h (após trânsito em julgado), Não inicia enquanto preso); Espécies (Suspensão (já habilitado), Proibição de obter (não habilitado)); Âmbitos (Administrativo (pontuação, álcool), Penal (homicídio culposo, embriaguez, corrida))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 292 do CTB, que autoriza expressamente a imposição da suspensão ou proibição de habilitação isolada ou cumulativamente com outras penalidades. A palavra-chave é "cumulativamente": a lei permite que essa penalidade seja somada a outras sanções, como multa ou detenção, nos crimes de trânsito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão ou proibição não pode ser cumulada com outras penalidades. Contraria frontalmente o art. 292, que diz exatamente o oposto: a penalidade "pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades". A banca inverteu o sentido do dispositivo — a cumulação é permitida, não vedada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fixa a duração da penalidade em exatamente seis anos. O art. 293 estabelece o prazo de dois meses a cinco anos. O número "seis anos" não corresponde a nenhuma previsão do CTB para essa penalidade — é um distrator numérico puro, sem correspondência legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fixa a duração em um mês a oito anos. O prazo legal é de dois meses a cinco anos (art. 293). Tanto o limite mínimo (um mês) quanto o máximo (oito anos) estão errados. O limite máximo de oito anos aparece no art. 302, § 3º, mas como pena de reclusão para o homicídio culposo sob influência de álcool — não como duração da suspensão da habilitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o CTB não contém disposição expressa sobre a suspensão ou proibição de habilitação. É manifestamente falsa: os arts. 292 e 293 tratam exatamente desse tema, além de outros dispositivos (arts. 294 a 296, 302, 303, 306, 308) que preveem a penalidade para crimes específicos.