Natureza jurídica do tributo – art. 4º do CTN
Gabarito: letra C. O art. 4º do Código Tributário Nacional estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais (inciso I) e a destinação legal do produto da arrecadação (inciso II). A alternativa C reproduz exatamente o inciso II.
Art. 4CTN
Art. 4º — A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência do órgão responsável pela fiscalização tributária não é mencionada no art. 4º como irrelevante. Pelo contrário, a fiscalização é atividade administrativa vinculada ao tributo, mas não interfere na sua natureza jurídica. O artigo só considera irrelevantes os fatores dos incisos I e II, portanto esta alternativa não está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a denominação é irrelevante, mas não as características formais. No entanto, o inciso I diz expressamente que ambas (denominação e demais características formais) são irrelevantes. Ao excluir as características formais, a alternativa contraria a literalidade do dispositivo. É uma armadilha clássica de distorção do texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A destinação legal do produto da arrecadação está listada no inciso II como irrelevante para a qualificação da natureza jurídica do tributo. A alternativa reproduz fielmente a previsão do CTN, sendo, portanto, a resposta correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A localização geográfica onde ocorre o fato gerador não é citada pelo art. 4º como critério irrelevante. O fato gerador é o elemento que determina a natureza jurídica, mas a localização em si não é mencionada como irrelevante, tampouco como relevante – não se enquadra nos incisos do artigo.
Dica: Ao enfrentar questões sobre o art. 4º do CTN, decore os dois incisos: são os únicos fatores que a lei considera irrelevantes. Qualquer outro aspecto (competência do órgão, local do fato gerador, etc.) não está no rol e, portanto, não pode ser marcado como irrelevante com base apenas nesse artigo.