Repartição das Receitas Tributárias
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o teor do art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. As demais alternativas apresentam discrepâncias quanto ao ente beneficiado, percentuais ou prazos.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre repartição de receitas. Vamos analisar cada uma:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Confirma o disposto no art. 157, I, da CF:
Art. 157CF/88
Art. 157 — Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
A redação é idêntica à da alternativa, que está, portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que pertencem aos Municípios 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (art. 154, I). No entanto, o art. 157, II, da CF determina que esses 20% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, e não aos Municípios. Houve troca do ente beneficiário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os Estados entregarão aos Municípios trinta por cento dos recursos que receberem. A Constituição Federal, em seus arts. 158, IV (ICMS) e 159, §3º (recursos do IPI-Exportação), estabelece o percentual de vinte e cinco por cento (25%). O valor de 30% não encontra amparo no texto constitucional vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a divulgação dos montantes arrecadados e repassados deve ocorrer até o quinto dia do mês subsequente ao da arrecadação. O art. 162 da CF fixa prazo diverso:
Art. 162CF/88
Art. 162 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
O prazo correto é último dia, e não quinto dia.
Conclusão: A única alternativa que reproduz fielmente a literalidade constitucional é a letra A.