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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CONSULPAM 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq848789
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Jacareí - SP
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No que se refere ao Lançamento Tributário, conforme o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  2. BO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada ou revogada.
  3. CCompete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento judicial tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
  4. DSalvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do lançamento.
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GabaritoA — A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário no CTN

Gabarito: Letra A. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, conforme o art. 142, parágrafo único do CTN. As demais alternativas contêm erros literais: B troca "ainda que" por "exceto"; C chama o lançamento de procedimento "judicial" (é administrativo); D usa o câmbio do dia do lançamento em vez do dia do fato gerador.

Art. 142CTN

Art. 142, Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Alternativa

Afirmação sobre Lançamento Tributário (CTN)

Conformidade com o CTN

Erro (se houver)

A

Atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

✅ Correta (art. 142, parágrafo único)

B

Lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada ou revogada.

❌ Incorreta

Substitui "ainda que" por "exceto" (art. 144)

C

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito pelo lançamento, procedimento judicial.

❌ Incorreta

Lançamento é procedimento administrativo (art. 142, caput)

D

Conversão de moeda estrangeira ao câmbio do dia da ocorrência do lançamento.

❌ Incorreta

Deve ser ao câmbio do dia do fato gerador (art. 143)

1Natureza
Vinculado
Obrigatório
Responsabilidade funcional
2Competência
Autoridade administrativa
Procedimento administrativo
3Efeitos
Reporta-se ao fato gerador
Lei vigente na data
Ainda que revogada
4Conversão de moeda
Câmbio do fato gerador
Lançamento (art. 142 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento (art. 142 CTN): Natureza (Vinculado, Obrigatório, Responsabilidade funcional); Competência (Autoridade administrativa, Procedimento administrativo); Efeitos (Reporta-se ao fato gerador, Lei vigente na data, Ainda que revogada); Conversão de moeda (Câmbio do fato gerador)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o texto do art. 142, parágrafo único do CTN. O lançamento é ato administrativo vinculado (sem margem de discricionariedade) e obrigatório (a autoridade não pode deixar de lançar se constatado o fato gerador), sob pena de responsabilidade funcional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 144 do CTN afirma: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." A alternativa substitui "ainda que" por "exceto se posteriormente modificada ou revogada", invertendo o sentido. A regra é que a lei do fato gerador permanece aplicável mesmo após alteração ou revogação (retroatividade do lançamento, ex tunc).

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 142, caput do CTN define o lançamento como "procedimento administrativo" e não judicial. A alternativa troca o termo para "judicial", o que desnatura o conceito. O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, não do Poder Judiciário.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador..."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 143 do CTN determina que a conversão da moeda estrangeira seja feita "ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação", e não do dia do lançamento. A alternativa erra ao mencionar o dia do lançamento.

Art. 143CTN

Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas sutis de palavras que alteram completamente o sentido jurídico. Na alternativa B, troca-se "ainda que" por "exceto", invertendo a regra de retroatividade. Na C, "administrativo" vira "judicial". Na D, o câmbio do fato gerador vira câmbio do lançamento. Treine a leitura literal do CTN para não cair nessas armadilhas.

Gabarito: letra A.

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