Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CONSULPAM 2023
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
qq849329
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Contábil
O Art. 165 da Constituição Federal de 1988 diz que há necessidade de Lei Complementar para dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual. Na falta de norma, vigora o estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A respeito desse tema, assinale a alternativa CORRETA.
AProjeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
BProjeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado anualmente pelo Presidente da República até quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
CProjeto da Lei do Plano Plurianual: encaminhado pelo Executivo Federal até oito meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
DO projeto da Lei de Orçamento Anual será encaminhado pelo Presidente ao Congresso até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro.
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GabaritoA — Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias é devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento Público: Prazos do PPA, LDO e LOA
Gabarito: letra A. Na falta da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, I, da CF, os prazos para encaminhamento e devolução dos projetos orçamentários são os fixados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 35, § 2º). A alternativa A reproduz corretamente o prazo de devolução do projeto da LDO: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. As demais alternativas apresentam prazos incorretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de cada instrumento orçamentário. O candidato precisa memorizar que: LDO é encaminhada 8,5 meses antes e devolvida até o 1º período legislativo; PPA é encaminhado 4 meses antes do fim do 1º exercício do mandato e devolvido até o fim da sessão legislativa; LOA é encaminhada 4 meses antes e devolvida até o fim da sessão legislativa. Trocar esses números é a armadilha mais comum.
Instrumento
Encaminhamento (antes do fim do exercício)
Devolução para sanção
PPA
4 meses antes do fim do 1º exercício do mandato
Até encerramento da sessão legislativa
LDO
8 meses e meio
Até encerramento do 1º período da sessão legislativa
LOA
4 meses
Até encerramento da sessão legislativa
4 meses antesPPA: encaminhamento
Fim da sessãoPPA: devolução
8,5 meses antesLDO: encaminhamento
Fim 1º períodoLDO: devolução
4 meses antesLOA: encaminhamento
Fim da sessãoLOA: devolução
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o projeto da LDO é devolvido para sanção presidencial até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Esse prazo está em conformidade com o ADCT, art. 35, § 2º, II, alínea 'b': "o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será ... devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o projeto da LDO é encaminhado pelo Presidente até quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O correto é oito meses e meio antes, conforme ADCT, art. 35, § 2º, II, alínea 'a'. O prazo de quatro meses e meio não corresponde a nenhum prazo constitucional; confunde o prazo de encaminhamento da LDO com o do PPA ou LOA (que são de 4 meses).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o projeto do PPA é encaminhado até oito meses antes do encerramento do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Os prazos corretos pelo ADCT, art. 35, § 2º, I, são: encaminhamento até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, e devolução até o encerramento da sessão legislativa. O prazo de oito meses está incorreto; é uma inversão com o prazo de encaminhamento da LDO (8,5 meses).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o projeto da LOA é encaminhado até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro. O correto, conforme ADCT, art. 35, § 2º, III, é até quatro meses antes. O prazo de dois meses não existe nesse contexto; é o prazo para a publicação do relatório resumido da execução orçamentária (art. 165, § 3º, CF: 30 dias após cada bimestre).
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)