Questão de Direito Civil — Parte Geral — CONSULPAM 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
qq849384
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Jurídica
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade e a confusão patrimonial no âmbito do Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
AO desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
BA confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
CA expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
DEm caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios da pessoa jurídica beneficiados diretamente pelo abuso.
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GabaritoC — A expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o art. 50, §5º do Código Civil: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. As demais alternativas invertem os conceitos legais (A e B) ou ampliam indevidamente os efeitos da desconsideração (D).
A banca cobra a literalidade dos §§1º, 2º e 5º do art. 50 do CC, que definem respectivamente desvio de finalidade, confusão patrimonial e a exclusão da mera expansão/alteração como desvio de finalidade. É essencial memorizar esses conceitos para não cair na pegadinha da troca.
Art. 50, §1CC
§ 1º: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."
§ 2º: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por [...]"
§ 5º: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Conceito
Definição Legal (Art. 50, CC)
Característica Principal
Desvio de Finalidade
Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (§1º)
Propósito ilícito (intenção fraudulenta)
Confusão Patrimonial
Ausência de separação de fato entre os patrimônios (§2º)
Mistura patrimonial (ex.: cumprimento repetitivo de obrigações)
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu os conceitos: alternativa A define confusão patrimonial como desvio de finalidade; alternativa B define desvio de finalidade como confusão patrimonial. Decore: desvio de finalidade = uso para lesar credores/praticar ilícitos; confusão patrimonial = mistura de patrimônios.
Desconsideração (art. 50, CC): Desvio de finalidade (§1º) (Propósito de lesar credores, Prática de atos ilícitos); Confusão patrimonial (§2º) (Ausência de separação de fato, Mistura de patrimônios); Exclusão (§5º) (Mera expansão da atividade, Alteração da finalidade original)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O enunciado afirma que "o desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios". Isso é exatamente a definição de confusão patrimonial (art. 50, §2º), e não de desvio de finalidade. O erro é de inversão conceitual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que "a confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Essa é a definição de desvio de finalidade (art. 50, §1º). Novamente, inversão dos conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve literalmente o art. 50, §5º: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." A banca cobra a exceção expressa – a mera expansão ou alteração de finalidade original não é considerada desvio de finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro: o art. 50, caput, determina que os efeitos se estendem "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos", e não "todas" as relações. Segundo: o caput fala em sócios ou administradores beneficiados "direta ou indiretamente", e não apenas diretamente. Além disso, o juiz age a requerimento da parte ou do MP (quando couber), e não de ofício – embora a alternativa mencione corretamente o requerimento, os demais erros a tornam incorreta.
Em suma, a única alternativa que espelha perfeitamente o texto legal é a letra C.