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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CONSULPAM 2023

Direito CivilParte Geral
Código
qq849384
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Jurídica
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade e a confusão patrimonial no âmbito do Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.
  1. AO desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
  2. BA confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
  3. CA expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.
  4. DEm caso de abuso da personalidade jurídica, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de sócios da pessoa jurídica beneficiados diretamente pelo abuso.
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GabaritoC — A expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: letra C. A alternativa C é a única que reproduz fielmente o art. 50, §5º do Código Civil: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. As demais alternativas invertem os conceitos legais (A e B) ou ampliam indevidamente os efeitos da desconsideração (D).

A banca cobra a literalidade dos §§1º, 2º e 5º do art. 50 do CC, que definem respectivamente desvio de finalidade, confusão patrimonial e a exclusão da mera expansão/alteração como desvio de finalidade. É essencial memorizar esses conceitos para não cair na pegadinha da troca.

Art. 50, §1CC

§ 1º: "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."

§ 2º: "Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por [...]"

§ 5º: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."

Conceito

Definição Legal (Art. 50, CC)

Característica Principal

Desvio de Finalidade

Utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (§1º)

Propósito ilícito (intenção fraudulenta)

Confusão Patrimonial

Ausência de separação de fato entre os patrimônios (§2º)

Mistura patrimonial (ex.: cumprimento repetitivo de obrigações)

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu os conceitos: alternativa A define confusão patrimonial como desvio de finalidade; alternativa B define desvio de finalidade como confusão patrimonial. Decore: desvio de finalidade = uso para lesar credores/praticar ilícitos; confusão patrimonial = mistura de patrimônios.

1Desvio de finalidade (§1º)
Propósito de lesar credores
Prática de atos ilícitos
2Confusão patrimonial (§2º)
Ausência de separação de fato
Mistura de patrimônios
3Exclusão (§5º)
Mera expansão da atividade
Alteração da finalidade original
Desconsideração (art. 50, CC)
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Desconsideração (art. 50, CC): Desvio de finalidade (§1º) (Propósito de lesar credores, Prática de atos ilícitos); Confusão patrimonial (§2º) (Ausência de separação de fato, Mistura de patrimônios); Exclusão (§5º) (Mera expansão da atividade, Alteração da finalidade original)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O enunciado afirma que "o desvio de finalidade é a ausência de separação de fato entre os patrimônios". Isso é exatamente a definição de confusão patrimonial (art. 50, §2º), e não de desvio de finalidade. O erro é de inversão conceitual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que "a confusão patrimonial é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Essa é a definição de desvio de finalidade (art. 50, §1º). Novamente, inversão dos conceitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve literalmente o art. 50, §5º: "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." A banca cobra a exceção expressa – a mera expansão ou alteração de finalidade original não é considerada desvio de finalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro: o art. 50, caput, determina que os efeitos se estendem "para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos", e não "todas" as relações. Segundo: o caput fala em sócios ou administradores beneficiados "direta ou indiretamente", e não apenas diretamente. Além disso, o juiz age a requerimento da parte ou do MP (quando couber), e não de ofício – embora a alternativa mencione corretamente o requerimento, os demais erros a tornam incorreta.

Em suma, a única alternativa que espelha perfeitamente o texto legal é a letra C.

Gabarito: letra C.

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