Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CONSULPAM 2023
- Código
- qq849399
- Banca
- CONSULPAM
- Órgão
- TCM-PA
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Área Jurídica
- AV – V – F.
- BV – F – F.
- CF – V – V.
- DF – V – F.
GabaritoA — V – V – F.
Gabarito: alternativa A (V – V – F). Conforme o art. 116 do Código Penal, as causas que impedem a prescrição antes do trânsito em julgado são as elencadas nos seus incisos. Os dois primeiros itens correspondem exatamente aos incisos II e III; já a pronúncia é causa interruptiva (art. 117, II), não impeditiva. Portanto, a sequência correta é V, V, F.
Art. 116 — Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I — enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II — enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III — na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV — enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
"Enquanto o agente cumpre pena no exterior" – corresponde ao inciso II do art. 116. Portanto, impede a prescrição.
"Pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis" – está no inciso III do art. 116. Também impede a prescrição.
"A pronúncia" – não consta no art. 116. A pronúncia é causa de interrupção da prescrição (art. 117, II, CP), e não de suspensão. Logo, é falsa.
V – V – F: corresponde exatamente ao julgamento dos itens.
V – F – F: segundo item falso, mas é verdadeiro.
F – V – V: primeiro e terceiro itens falsos, mas o primeiro é verdadeiro e o terceiro é falso.
F – V – F: primeiro item falso, mas é verdadeiro.
A banca explora a confusão entre causas impeditivas (art. 116) e interruptivas (art. 117) da prescrição. A pronúncia é causa de interrupção, não de impedimento. O candidato que memoriza apenas o art. 116 pode achar que a pronúncia está lá, mas ela não está.
Para não errar, memorize que as causas impeditivas são as do art. 116 (suspensão do prazo), enquanto as interruptivas são do art. 117 (reinício do prazo). A pronúncia interrompe (art. 117, II); não suspende.
Gabarito: letra A.
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