Controle das Despesas com Pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o teor do parágrafo único do art. 21 da LRF, que declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato. As demais alternativas apresentam distorções quanto à periodicidade da verificação, à possibilidade de obtenção de garantias e ao percentual que deflagra a vedação de criação de cargos.
A banca cobra a literalidade de dispositivos centrais da LRF sobre o controle de gastos com pessoal. O art. 21 estabelece a nulidade de atos que aumentem despesa sem atender aos requisitos legais, e seu parágrafo único cria uma vedação específica em período eleitoral. Já o art. 22 define a periodicidade quadrimestral da verificação e as vedações quando a despesa ultrapassa 95% do limite.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em consonância com o parágrafo único do art. 21 da LRF, que dispõe:
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda […] Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
A redação do item é fiel ao dispositivo, que veda a concessão de aumentos no período de 180 dias que antecede o fim do mandato, sob pena de nulidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a verificação dos limites ocorre "tão somente no final do exercício financeiro". O art. 22, caput, da LRF determina outra periodicidade:
Art. 22LC-101-2000
Art. 22 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Portanto, a verificação é quadrimestral, e não apenas anual. O erro está em restringir a apuração ao final do exercício, desconsiderando os prazos intermediários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que, mesmo ultrapassado o limite de despesa com pessoal, o ente pode obter garantia de outro ente para contrair empréstimo "sem restrições". Todavia, a LRF condiciona a concessão de garantias ao oferecimento de contragarantia e à adimplência do ente (art. 40, § 1º), e o art. 23 estabelece um processo de recondução aos limites quando estes são ultrapassados, com restrições inclusive para obtenção de garantias. A ausência de restrições é incompatível com o regime fiscal responsável previsto na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a proibição de criação de cargos, empregos ou funções quando as despesas de pessoal "ultrapassem 20% do respectivo limite". O correto é o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite, conforme o parágrafo único do art. 22:
Art. 22LC-101-2000
Art. 22 — … Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — …
Logo, o gatilho é 95%, e não 20%, tornando a assertiva incorreta.
Gabarito: letra A.