Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CONSULPAM 2023
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq849465
Banca
CONSULPAM
Órgão
TCM-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área de Governança Pública
Assinale a alternativa que indica CORRETAMENTE como os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deverão ser contabilizados, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
ADespesas obrigatórias de caráter continuado.
BDespesas de contrato com pessoal.
CDespesas de pessoal.
DOutras despesas de pessoal.
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GabaritoD — Outras despesas de pessoal.
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Terceirização de mão de obra na LRF
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". A banca cobra a literalidade desse dispositivo.
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
A classificação correta é essencial para a apuração da despesa total com pessoal, que obedece a limites rígidos na LRF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Despesas obrigatórias de caráter continuado" são aquelas definidas no art. 17 da LRF (derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem obrigação de execução por mais de dois exercícios). Não se confundem com a classificação específica dada pelo art. 18, § 1º para os contratos de terceirização substitutiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe na LRF a rubrica "Despesas de contrato com pessoal". O dispositivo é expresso: a contabilização é como "Outras Despesas de Pessoal", e não como uma categoria contratual genérica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apesar de essas despesas integrarem o conceito amplo de "despesa total com pessoal" (art. 18, caput), o § 1º determina que sejam contabilizadas especificamente como "Outras Despesas de Pessoal", e não como simples "Despesas de pessoal". A alternativa ignora a subclassificação exigida pela lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 18, § 1º da LRF: os valores desses contratos são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 18, § 1º da LRF — é cobrado com frequência. A banca costuma trocar "Outras Despesas de Pessoal" por "Despesas de pessoal" (genérica) ou por "Despesas obrigatórias de caráter continuado". Fique atento ao termo exato: "Outras Despesas de Pessoal".