Questão de Contabilidade Pública — Demonstrações Contábeis — CONSULPAM 2023
- Código
- qq849599
- Banca
- CONSULPAM
- Órgão
- TCM-PA
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico de Controle Externo
- AF-F-F.
- BV-V-V.
- CV-F-V.
- DF-V-F.
GabaritoB — V-V-V.
Gabarito: letra B (V-V-V). As três afirmativas estão corretas, pois tratam da correta distinção entre o momento do fato gerador contábil (obrigação patrimonial) e as etapas orçamentárias da despesa (empenho, liquidação e pagamento).
Afirmativa | Conteúdo | Julgamento | Justificativa |
|---|---|---|---|
I | Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”. | V | Previsto no MCASP para evidenciar a obrigação patrimonial antes da liquidação formal. |
II | Quando a lei utiliza a palavra “obrigação”, ela não se refere à obrigação patrimonial (passivo exigível), pois uma obrigação patrimonial é caracterizada por um fato gerador já ocorrido, ou, conforme a lei, por uma condição já implementada. | V | O termo "obrigação" em leis orçamentárias refere-se à obrigação de pagar do empenho, não ao passivo exigível patrimonial. |
III | Em alguns casos, pode ser que ocorra uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem, serviço ou fonte de origem daquele crédito e a efetiva liquidação do crédito orçamentário. | V | Exemplo: serviço prestado em dezembro com nota fiscal apresentada em janeiro, gerando passivo antes da liquidação. |
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorre antes do empenho ou entre o empenho e a liquidação, a contabilidade pública utiliza a etapa intermediária denominada "empenho em liquidação" (ou crédito empenhado a liquidar). Esse registro permite evidenciar que a obrigação patrimonial já existe, embora a liquidação formal da despesa ainda não tenha sido concluída. Esse procedimento está previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que orienta o reconhecimento do passivo antes da liquidação orçamentária.
Em leis orçamentárias (como a Lei nº 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal), o termo "obrigação" frequentemente se refere à obrigação de pagar decorrente do empenho, e não ao passivo exigível patrimonial. Este último é caracterizado por um fato gerador já ocorrido (ou condição implementada), independentemente do empenho ou da liquidação. A distinção é essencial para evitar confusão entre as visões orçamentária e patrimonial.
É possível que haja uma lacuna temporal significativa entre a entrega do bem ou serviço (fato gerador do direito do credor) e a efetiva liquidação da despesa. Por exemplo, um serviço prestado em dezembro pode ter sua nota fiscal apresentada apenas em janeiro do exercício seguinte, gerando um passivo antes da liquidação orçamentária.
A banca explora a confusão entre o conceito de obrigação orçamentária (vinculada ao empenho) e o conceito de obrigação patrimonial (passivo exigível). O candidato pode achar que a segunda afirmativa é falsa, pois associa automaticamente "obrigação" na lei ao passivo, mas o termo pode ter sentido diverso no contexto orçamentário.
Apresenta as três afirmativas como falsas, mas todas são verdadeiras. Logo, a sequência não corresponde à realidade.
Corresponde exatamente à verdade de cada afirmativa: todas são verdadeiras.
Erra ao considerar a segunda afirmativa como falsa. Conforme explicado, a distinção entre obrigação orçamentária e patrimonial é real e a afirmativa II está correta.
Erra ao considerar a primeira e a terceira afirmativas como falsas. Ambas são verdadeiras, conforme demonstrado.
Gabarito: letra B
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