Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — COTEC 2023
- Código
- qq855377
- Banca
- COTEC
- Órgão
- Câmara de Pindaí - BA
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AExtraordinário.
- BSuplementar.
- CEspecial.
- DOrdinário.
- EExtraorçamentário.
GabaritoA — Extraordinário.
Gabarito: letra A (Extraordinário). O superávit financeiro do exercício anterior constitui recurso disponível para abertura de créditos adicionais. Contudo, a questão indaga qual tipo de crédito pode ser aberto por decreto, precedido de exposição justificativa, sem necessidade de autorização legislativa prévia. O crédito extraordinário é o único que, por sua natureza urgente e imprevisível, admite abertura imediata por decreto (ou medida provisória, onde couber), devendo apenas ser comunicado ao Legislativo. Os demais créditos (suplementar e especial) exigem autorização legal anterior ou previsão na LOA, o que não é mencionado no enunciado.
A banca testa o conhecimento sobre a classificação dos créditos adicionais e seus requisitos de abertura. O superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, é uma das fontes possíveis (Lei 4.320/64, art. 43), mas não determina o tipo de crédito; a forma de abertura é que define a resposta.
Tipo de Crédito Adicional | Finalidade | Forma de Abertura | Exige Autorização Legislativa Prévia? | Relação com Superávit Financeiro |
|---|---|---|---|---|
Extraordinário (Gabarito) | Despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade) | Decreto do Executivo (com exposição justificativa) | Não (apenas comunicação posterior) | Pode ser fonte, mas não é exigido |
Suplementar | Reforço de dotação orçamentária existente | Decreto (se autorizado na LOA) ou lei específica | Sim (na LOA ou lei específica) | Fonte típica (art. 43, §1º, I) |
Especial | Despesas não previstas na LOA | Lei específica | Sim | Pode ser fonte |
Ordinário | Não é espécie de crédito adicional | — | — | — |
Extraorçamentário | Despesas não incluídas no orçamento (ex.: restos a pagar) | Não depende de decreto ou lei orçamentária | Não | Não se relaciona |
O crédito extraordinário destina-se a despesas urgentes e imprevisíveis (ex.: guerra, calamidade pública). Conforme a Lei 4.320/64, é aberto por decreto do Executivo (ou medida provisória, nos entes que a possuem), independentemente de autorização legislativa prévia, bastando exposição justificativa e posterior comunicação ao Legislativo. O superávit financeiro, embora não exigido para essa espécie, pode servir como recurso de cobertura. A abertura por decreto com justificativa é exatamente o procedimento descrito no enunciado.
Art. 44 — “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação orçamentária já existente. Sua abertura depende de autorização legislativa, seja na própria LOA ou em lei específica. Embora o superávit financeiro seja uma fonte típica para créditos suplementares (art. 43, §1º, I), a abertura por decreto só é possível se a LOA já tiver autorizado previamente (autorização genérica). Como o enunciado não menciona tal autorização, a alternativa está incorreta – o decreto isolado não é suficiente.
O crédito especial destina-se a despesas sem dotação orçamentária. Exige lei especial autorizativa antes de sua abertura por decreto (art. 42, Lei 4.320). O superávit financeiro pode ser usado como fonte, mas a abertura por decreto sem lei prévia não é admitida. Portanto, não se enquadra na situação descrita (decreto com justificativa apenas).
O crédito ordinário não é um tipo de crédito adicional. Corresponde à dotação inicial constante da LOA, não a uma autorização suplementar. A questão trata de crédito adicional, ou seja, que modifica o orçamento durante a execução.
Os créditos extraorçamentários não integram o orçamento; representam entradas e saídas de valores que não pertencem ao ente (ex.: cauções, depósitos). Não se confundem com créditos adicionais, que são autorizações de despesa pública. A hipótese do enunciado é claramente de crédito adicional orçamentário.
A banca pode induzir o candidato a pensar que, por haver superávit financeiro, o crédito a ser aberto seria o suplementar (fonte clássica). Contudo, o foco da questão é o meio de abertura: o decreto com justificativa, sem prévia autorização legislativa, só se aplica ao crédito extraordinário. Memorize: "superávit é fonte, mas não define o tipo; o procedimento define."
Gabarito: letra A (Extraordinário).
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