Obrigação Tributária e Lançamento
Gabarito: B — corretas as afirmativas I e II. A afirmativa I está correta com base no art. 144 do CTN, que determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente. A afirmativa II reproduz o art. 113, §3º, que converte obrigação acessória não satisfeita em principal quanto à penalidade. As demais incorrem em erros: a III confunde multa de trânsito (sanção não tributária) com obrigação tributária principal; a IV generaliza indevidamente a obrigatoriedade do lançamento, que não ocorre, v.g., no lançamento por homologação; a V ignora que o lançamento notificado pode ser alterado também por recurso de ofício e iniciativa de ofício (art. 145 CTN).
Afirmativa I — ✅ Correta
Conforme o CTN, art. 144:
Art. 144CTN
Art. 144 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
A constituição do crédito tributário (lançamento) segue a lei vigente na data do fato gerador. Portanto, a afirmativa está correta.
Afirmativa II — ✅ Correta
O CTN, art. 113, §3º é expresso:
Art. 113, §3CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Logo, a afirmativa está correta.
Afirmativa III — ❌ Incorreta
O dever de pagar multa de trânsito não é obrigação tributária principal, pois multa de trânsito tem natureza administrativa não tributária. As obrigações tributárias principais são as relativas ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária decorrente de infração à legislação tributária (art. 113, §1º CTN). Exemplo de obrigação principal seria o pagamento do IPVA ou de multa por atraso no recolhimento de tributo. A banca utilizou um exemplo de outra esfera sancionatória para confundir.
Afirmativa IV — ❌ Incorreta
Embora o lançamento seja um ato vinculado (art. 142 CTN), não é obrigatório para todos os tributos independentemente da modalidade. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento e declara; o fisco apenas homologa. A constituição do crédito pode ocorrer pela própria declaração do sujeito passivo, sem necessidade de lançamento de ofício (Súmula 436 STJ). Portanto, a afirmativa erra ao generalizar a obrigatoriedade.
Afirmativa V — ❌ Incorreta
O CTN, art. 145 lista as hipóteses de alteração do lançamento regularmente notificado:
Art. 145CTN
Art. 145 — O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
A afirmativa restringe a alteração apenas à impugnação, omitindo as outras duas hipóteses. Logo, está incorreta.
Gabarito: letra B (I e II corretas).