Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — COTEC 2023
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qq856438
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Unaí - MG
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Considerando o tratamento conferido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) à competência tributária dos entes federados, é CORRETO afirmar:
AA emenda à CRFB/1988 para transferir à União competências tributárias dos Estados, Municípios e Distrito Federal é inconstitucional por invalidar o exercício da autonomia material resguardada pelo constituinte originário.
BA competência tributária não está inserida ao núcleo da autonomia para auto-organização dos entes federados, por isso é tratada como privativa e indelegável.
COs municípios podem delegar aos Estados e ao Distrito Federal as funções de arrecadar tributos, tal qual delega a União no Simples Nacional, contudo a função de fiscalizar é privativa e exclusiva.
DA competência para instituir o imposto sobre grandes fortunas é da União e está no âmbito das competências residuais resguardadas pela CRFB/1988.
EO federalismo pressupõe a cooperação, assim a União pode intervir na competência e autonomia tributária dos entes federados a fim de garantir, diretamente, a instituição e cobranças dos impostos listados pela CRFB/1988.
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GabaritoA — A emenda à CRFB/1988 para transferir à União competências tributárias dos Estados, Municípios e Distrito Federal é inconstitucional por invalidar o exercício da autonomia material resguardada pelo constituinte originário.
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Competência Tributária
Gabarito: letra A. A competência tributária é indelegável e integra a autonomia material dos entes federados, sendo a distribuição constitucional de competências essencial à forma federativa. Emenda constitucional que transfira competências tributárias de Estados, Municípios e DF à União viola a cláusula pétrea do federalismo (CF, art. 60, §4º, I), pois invalida a autonomia desses entes.
Alternativa
Afirmação sobre Competência Tributária
Correção
Justificativa
A
Emenda que transfira competências tributárias de Estados, Municípios e DF à União é inconstitucional por violar a autonomia material e a cláusula pétrea do federalismo (CF, art. 60, §4º, I).
✅ Correta (GABARITO)
A competência tributária é indelegável e integra a autonomia dos entes; sua transferência por emenda fere o núcleo do federalismo.
B
A competência tributária não está inserida no núcleo da autonomia para auto-organização, sendo tratada como privativa e indelegável.
❌ Incorreta
A competência tributária é parte essencial da autonomia financeira e política; é privativa e indelegável justamente por estar inserida nessa autonomia.
C
Municípios podem delegar arrecadação a Estados e DF, mas a fiscalização é privativa e exclusiva.
❌ Incorreta
O CTN (art. 7º) permite a delegação tanto da arrecadação quanto da fiscalização a pessoas jurídicas de direito público; não há exclusividade na fiscalização.
D
O imposto sobre grandes fortunas é da União e está no âmbito das competências residuais (CF, art. 154, I).
❌ Incorreta
O imposto sobre grandes fortunas está previsto expressamente no art. 153, VII, da CF (competência comum da União), e não no residual.
E
A União pode intervir na competência e autonomia tributária dos entes para garantir a instituição e cobrança dos impostos listados pela CF.
❌ Incorreta
O federalismo pressupõe cooperação, mas a União não pode intervir diretamente na competência tributária alheia; a repartição é rígida e protegida por cláusula pétrea.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, §4º, I). A competência tributária é instrumento fundamental da autonomia dos entes subnacionais. Uma emenda que transfira tais competências à União suprime a autonomia material garantida pelo constituinte originário, sendo, portanto, inconstitucional. O material de apoio reforça que a competência tributária é indelegável e que seu não exercício não a transfere a outro ente (CTN, art. 8º), o que evidencia a rigidez da repartição constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária não integra o núcleo da autonomia dos entes. Na verdade, a competência para instituir tributos é parte essencial da autonomia financeira e política dos Estados, DF e Municípios. Justamente por isso a Constituição a trata como privativa e indelegável (CTN, art. 7º). A assertiva inverte a relação: a competência é privativa e indelegável porque está inserida na autonomia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os municípios podem delegar a arrecadação a Estados e DF, mas a fiscalização é privativa e exclusiva. O CTN, art. 7º, permite a delegação tanto das funções de arrecadar quanto de fiscalizar a pessoas jurídicas de direito público. Não há exclusividade na fiscalização. Ademais, o exemplo do Simples Nacional envolve delegação da União para Estados e Municípios, e não o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O imposto sobre grandes fortunas está previsto expressamente no art. 153, VII, da CF, como competência da União, e não no âmbito das competências residuais (art. 154, I). A competência residual permite à União criar novos impostos não previstos no art. 153, desde que não cumulativos e com fato gerador distinto. Grandes fortunas é hipótese expressa, não residual.
Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre: ... VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Alternativa E — ❌ Incorreta
A União não pode intervir diretamente na competência tributária dos Estados, DF e Municípios para garantir a instituição e cobrança dos impostos listados na CF. Cada ente exerce sua competência de forma autônoma. A cooperação federativa se dá por mecanismos como partilha de receitas e convênios, não por intervenção direta. A assertiva contraria a autonomia tributária consagrada na CF.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, ao ver “competência residual”, lembre-se que é apenas da União e exige lei complementar, não cumulatividade e fato gerador novo. Já “grandes fortunas” é competência expressa (art. 153, VII). A banca adora trocar esses conceitos.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).