Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CPCON 2023
- Código
- qq857945
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Caturité - PB
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- AI e III.
- BI e II.
- CI.
- DII.
- EIII.
GabaritoA — I e III.
Gabarito: letra A – estão corretos apenas os itens I e III.
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das secretarias de fazenda ou finanças dos Estados, DF e Municípios (art. 33, caput, LC 123/2006). Os Estados podem, por convênio, delegar essa atribuição aos Municípios (I correto). Entretanto, quando há prestação de serviços sujeita ao ISS no Município, o convênio é dispensado (II errado). A fiscalização iniciada pode abranger todos os estabelecimentos da ME/EPP, independentemente de atividade ou localização, conforme regulamentação do CGSN (III correto).
Art. 33 – “A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.”
“As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.”
Item | Afirmação | Base Legal | Correto? |
|---|---|---|---|
I | As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional. | Art. 33, § 1º, LC 123/2006 | ✅ Correto |
II | Persiste a necessidade de existência de convênio, mesmo na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. | Art. 33, caput, LC 123/2006 | ❌ Incorreto |
III | A fiscalização, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. | Art. 33, § 2º, LC 123/2006 | ✅ Correto |
Conforme art. 33, § 1º, as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios para atribuir a fiscalização. A redação é exata: permissão, não obrigatoriedade.
O item afirma que “persiste a necessidade de existência de convênio, mesmo na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município”. Isso é falso. O caput do art. 33 já inclui o Município como competente quando se trata de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária. Logo, nessa hipótese, o convênio é dispensado. O erro está em dizer que o convênio é necessário.
A fiscalização, uma vez iniciada, pode abranger todos os estabelecimentos da ME/EPP, independentemente da atividade ou localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN. Essa previsão decorre de regulamentação do CGSN (Resolução CGSN 140/2018, art. 85, § 1º), conforme conteúdo de apoio.
O item II inverte a regra: o convênio é dispensado quando há ISS no Município. Muitos candidatos podem pensar que o convênio sempre é exigido, mas a lei é clara: a competência do Município para fiscalizar o ISS é nata, não depende de convênio. Na prática, decore: “convênio é para os Estados delegarem; para ISS, o Município já tem competência própria.”
Gabarito: letra A – I e III. ✅
Link permanente: /questoes/qq857945