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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq857947
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Caturité - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Acerca do lançamento do crédito tributário, marque (V) para verdadeiro e (F) para falso.( ) Mesmo no lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é destacada e imprescindível.( ) Quando se trata de lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação vigente no momento do lançamento e não da ocorrência do fato gerador.( ) Em regra, o lançamento, com a notificação, não se presume definitivo, podendo ser alterado a qualquer tempo.( ) Segundo o código tributário nacional, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, podendo a autoridade competente por ele ser responsabilizada funcionalmente.Marque a alternativa com a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses.
  1. AV, F, V, F.
  2. BV, V, F, F.
  3. CV, F, F, V.
  4. DF, F, F, V.
  5. EF, F, V, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F, F, F, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento do Crédito Tributário

Gabarito: letra D (sequência F, F, F, V). A primeira afirmativa é falsa porque no lançamento de ofício a participação do sujeito passivo não é imprescindível (art. 142, CTN). A segunda é falsa pois o lançamento rege-se pela lei do fato gerador, não pela lei do momento do lançamento (art. 144, CTN). A terceira é falsa pois o lançamento notificado só pode ser alterado nas hipóteses do art. 149 do CTN, não a qualquer tempo. A quarta é verdadeira conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN.

Lançamento (art. 142 CTN)
  • 1Atividade vinculada e obrigatória
    • Responsabilização funcional
  • 2Participação do sujeito passivo
    • Lançamento de ofício
      • Não é imprescindível
    • Lançamento por declaração
    • Lançamento por homologação
  • 3Lei aplicável
    • Lei do fato gerador (art. 144)
    • Lei do momento do lançamento
  • 4Definitividade (art. 149)
    • Notificado → definitivo
    • Alteração a qualquer tempo
    • Revisão de ofício (casos taxativos)
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1ª afirmativa — ❌ Falsa

O lançamento de ofício (ou direto) é realizado exclusivamente pela autoridade administrativa, sem necessidade de participação do sujeito passivo. O art. 142 do CTN atribui competência privativa à autoridade para constituir o crédito, e o sujeito passivo não colabora ativamente – diferentemente do lançamento por declaração ou homologação. Assim, afirmar que sua participação é "destacada e imprescindível" é incorreto.

2ª afirmativa — ❌ Falsa

O art. 144 do CTN determina:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Portanto, a lei aplicável é a vigente no momento do fato gerador, e não a do lançamento. A banca inverte a regra, criando uma armadilha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da lei: o candidato pode pensar que a lei do lançamento é a aplicável, mas o CTN manda usar a lei da data do fato gerador (art. 144). Fixe: "o lançamento se reporta ao fato gerador".

3ª afirmativa — ❌ Falsa

Após a notificação, o lançamento torna-se definitivo, só podendo ser alterado nas hipóteses do art. 149 do CTN (revisão de ofício) ou por impugnação/recurso do sujeito passivo. Não é possível alteração a qualquer tempo. O art. 149 lista os casos taxativos, e o parágrafo único limita a revisão ao prazo de extinção do direito da Fazenda. A assertiva erra ao usar a expressão "a qualquer tempo".

4ª afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece:

Código Tributário Nacional:

Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

A assertiva reproduz fielmente o dispositivo. A autoridade não tem discricionariedade: deve lançar sempre que ocorrer o fato gerador, sob pena de responder funcionalmente.

Conclusão: A sequência correta é F, F, F, V, correspondente à alternativa D. As demais alternativas (A, B, C, E) apresentam sequências divergentes em pelo menos um item.

Alternativa

Sequência

Compatível com análise?

A

V, F, V, F

Não (1ª e 3ª erradas)

B

V, V, F, F

Não (1ª e 2ª erradas)

C

V, F, F, V

Não (1ª errada)

D

F, F, F, V

Sim

E

F, F, V, F

Não (3ª e 4ª erradas)

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