Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2023
- Código
- qq857947
- Banca
- CPCON
- Órgão
- Prefeitura de Caturité - PB
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Tributos
- AV, F, V, F.
- BV, V, F, F.
- CV, F, F, V.
- DF, F, F, V.
- EF, F, V, F.
GabaritoD — F, F, F, V.
Gabarito: letra D (sequência F, F, F, V). A primeira afirmativa é falsa porque no lançamento de ofício a participação do sujeito passivo não é imprescindível (art. 142, CTN). A segunda é falsa pois o lançamento rege-se pela lei do fato gerador, não pela lei do momento do lançamento (art. 144, CTN). A terceira é falsa pois o lançamento notificado só pode ser alterado nas hipóteses do art. 149 do CTN, não a qualquer tempo. A quarta é verdadeira conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN.
O lançamento de ofício (ou direto) é realizado exclusivamente pela autoridade administrativa, sem necessidade de participação do sujeito passivo. O art. 142 do CTN atribui competência privativa à autoridade para constituir o crédito, e o sujeito passivo não colabora ativamente – diferentemente do lançamento por declaração ou homologação. Assim, afirmar que sua participação é "destacada e imprescindível" é incorreto.
O art. 144 do CTN determina:
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
Portanto, a lei aplicável é a vigente no momento do fato gerador, e não a do lançamento. A banca inverte a regra, criando uma armadilha clássica.
A banca troca o momento da lei: o candidato pode pensar que a lei do lançamento é a aplicável, mas o CTN manda usar a lei da data do fato gerador (art. 144). Fixe: "o lançamento se reporta ao fato gerador".
Após a notificação, o lançamento torna-se definitivo, só podendo ser alterado nas hipóteses do art. 149 do CTN (revisão de ofício) ou por impugnação/recurso do sujeito passivo. Não é possível alteração a qualquer tempo. O art. 149 lista os casos taxativos, e o parágrafo único limita a revisão ao prazo de extinção do direito da Fazenda. A assertiva erra ao usar a expressão "a qualquer tempo".
O art. 142, parágrafo único, do CTN estabelece:
Código Tributário Nacional:
Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
A assertiva reproduz fielmente o dispositivo. A autoridade não tem discricionariedade: deve lançar sempre que ocorrer o fato gerador, sob pena de responder funcionalmente.
Conclusão: A sequência correta é F, F, F, V, correspondente à alternativa D. As demais alternativas (A, B, C, E) apresentam sequências divergentes em pelo menos um item.
Alternativa | Sequência | Compatível com análise? |
|---|---|---|
A | V, F, V, F | Não (1ª e 3ª erradas) |
B | V, V, F, F | Não (1ª e 2ª erradas) |
C | V, F, F, V | Não (1ª errada) |
D | F, F, F, V | Sim |
E | F, F, V, F | Não (3ª e 4ª erradas) |
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