Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq858798
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Picuí - PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Imagine a seguinte situação e assinale a alternativa CORRETA:Em 2023, determinado contribuinte aderiu a parcelamento de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) lançados e vencidos, dos anos de 2012 e 2013, em relação aos quais nunca houvera parcelamento anterior, créditos estes que nunca foram objeto de cobrança judicial por parte da municipalidade. Considerando que o contribuinte pagou todas as parcelas estipuladas em lei, é CORRETO afirmar que:
AO contribuinte pode requerer a repetição do indébito tributário.
BApesar de já estarem prescritos os créditos tributários, o parcelamento renova a dívida do contribuinte para com o fisco e faz desaparecer a prescrição.
CHouve a decadência dos créditos tributários.
DSegundo o Código Tributário Nacional, o prazo para o pedido de repetição de indébito é de 02 (dois) anos, a partir da adesão ao parcelamento.
ENa situação, houve a exclusão do crédito tributário pelo parcelamento.
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GabaritoA — O contribuinte pode requerer a repetição do indébito tributário.
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Direito Tributário – Repetição de Indébito e Prescrição
Gabarito: letra A. Os créditos de IPTU de 2012 e 2013 estavam prescritos quando o contribuinte aderiu ao parcelamento em 2023, pois já havia transcorrido o prazo de 5 anos entre o vencimento e a adesão. O parcelamento não tem o condão de reviver a dívida prescrita, tornando o pagamento indevido. Assim, o contribuinte pode requerer a repetição do indébito, nos termos do CTN (arts. 165 e 168). O STJ, no Tema 980, fixou que o termo inicial da prescrição da cobrança do IPTU é o dia seguinte ao vencimento, o que confirma a prescrição no caso.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
O contribuinte pode requerer a repetição do indébito tributário.
Créditos de IPTU de 2012/2013 estavam prescritos (5 anos do vencimento) quando aderiu ao parcelamento em 2023. Pagamento de dívida prescrita é indevido. CTN arts. 165 e 168 garantem repetição.
✅ Correta
B
O parcelamento renova a dívida e faz desaparecer a prescrição.
Prescrição consumada extingue o crédito (CTN art. 156, V). Parcelamento suspende exigibilidade (art. 151, VI), mas não revive crédito extinto.
❌ Incorreta
C
Houve a decadência dos créditos tributários.
Decadência refere-se ao direito de lançar. Os créditos já estavam lançados e vencidos em 2012/2013, logo não há decadência a ser discutida.
❌ Incorreta
D
O prazo para repetição de indébito é de 2 anos a partir da adesão ao parcelamento.
CTN art. 168: prazo é de 5 anos contados da data do pagamento (extinção do crédito), não 2 anos, e o termo inicial não é a adesão.
❌ Incorreta
E
Houve exclusão do crédito tributário pelo parcelamento.
Parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI), não de exclusão (que seria isenção ou anistia, art. 175).
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como os créditos de IPTU dos anos de 2012 e 2013 estavam prescritos (prazo de 5 anos a contar do vencimento, conforme CTN art. 174 e Tema 980 do STJ), o pagamento realizado no parcelamento foi indevido. O CTN assegura ao contribuinte o direito à repetição do indébito (art. 165), que deve ser exercido no prazo de 5 anos contados da data do pagamento (art. 168). Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parcelamento não revoga nem renova a prescrição já consumada. A prescrição é causa de extinção do crédito tributário (CTN art. 156, V) e, uma vez ocorrida, não pode ser afastada por ato posterior do contribuinte ou da administração. O parcelamento é mera causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI) e não tem efeito interruptivo se a prescrição já se completou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decadência diz respeito ao direito de a Fazenda efetuar o lançamento. No caso, os créditos já haviam sido lançados (foram "lançados e vencidos" em 2012/2013), portanto o prazo decadencial já havia sido exercido. A decadência, uma vez consumada, impossibilitaria o lançamento, mas aqui o lançamento ocorreu, descartando a decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN estabelece, no art. 168, que o prazo para a ação de repetição de indébito é de 5 anos contados da data do pagamento (e não 2 anos). A adesão ao parcelamento não altera esse prazo. O art. 168, I, diz que o prazo extingue-se em 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário (que, no caso, ocorre com o pagamento). Portanto, a assertiva de 2 anos é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), e não de exclusão. As hipóteses de exclusão são a isenção e a anistia (arts. 175 a 182). O parcelamento não extingue o crédito; apenas posterga o seu pagamento. Logo, não houve exclusão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o parcelamento "renova a dívida" (alternativa B) ou que exclui o crédito (alternativa E). Lembre-se: prescrição é matéria de ordem pública e não se convalida por ato do contribuinte. O parcelamento suspende, mas não extingue nem revive.