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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CPCON 2023

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qq858805
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Picuí - PB
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), assinale a única alternativa CORRETA:
  1. APode ser instituída e cobrada pela União, por estados e por Municípios.
  2. BÉ uma taxa municipal.
  3. CPode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
  4. DPode ser criada por meio de decreto.
  5. EÉ exceção ao princípio da anterioridade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Gabarito: letra C. A COSIP pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme previsão expressa no art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. A contribuição é de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, possui natureza jurídica de contribuição especial (não é taxa nem imposto) e deve ser instituída por lei, observando os princípios tributários, inclusive a anterioridade.

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Parágrafo único: "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Alternativa

Afirmação

Fundamento

Correta?

A

Pode ser instituída e cobrada pela União, por estados e por Municípios.

Art. 149-A, caput, CF/88 – competência exclusiva dos Municípios e DF.

B

É uma taxa municipal.

Súmula Vinculante 41 – iluminação pública é serviço uti universi, não pode ser custeada por taxa; COSIP é contribuição especial.

C

Pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 149-A, parágrafo único, CF/88 – faculdade expressa de cobrança na fatura.

D

Pode ser criada por meio de decreto.

Art. 150, I, CF/88 – tributo exige lei em sentido formal.

E

É exceção ao princípio da anterioridade.

Art. 149-A, caput, CF/88 – remete ao art. 150, III (anterioridade); não há exceção para a COSIP.

1Competência
Exclusiva dos Municípios e DF
União e Estados não podem
2Natureza jurídica
Contribuição especial
Não é taxa (SV 41)
Não é imposto
3Cobrança
Na fatura de energia elétrica
Exige lei formal
Observa anterioridade
COSIP (art. 149-A, CF)
LEVELsoulevel.com.br
COSIP (art. 149-A, CF): Competência (Exclusiva dos Municípios e DF, União e Estados não podem); Natureza jurídica (Contribuição especial, Não é taxa (SV 41), Não é imposto); Cobrança (Na fatura de energia elétrica, Exige lei formal, Observa anterioridade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A COSIP é de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal (art. 149-A, caput, CF/88). A União e os Estados não podem instituí-la. A alternativa erra ao ampliar indevidamente a competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A COSIP não é uma taxa. A Súmula Vinculante 41 do STF veda a remuneração do serviço de iluminação pública mediante taxa. A COSIP é uma contribuição especial (de natureza sui generis), distinta dos impostos e taxas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao classificar a COSIP como taxa municipal. Lembre-se: a iluminação pública é serviço uti universi (não divisível), logo não pode ser custeada por taxa. A COSIP foi criada exatamente para contornar essa vedação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88: é facultada a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica. Trata-se de uma inovação constitucional que facilita a arrecadação, utilizando a estrutura das concessionárias de energia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A criação de tributos, inclusive a COSIP, exige lei em sentido formal (art. 150, I, CF/88). Decreto é ato infralegal e não pode instituir ou majorar tributos. O próprio art. 149-A exige "na forma das respectivas leis".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A COSIP não é exceção ao princípio da anterioridade. As contribuições, em regra, submetem-se à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, CF/88). Não há previsão constitucional de exceção para a COSIP.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie sempre de alternativas que atribuam a tributos municipais a possibilidade de criação por decreto ou que os classifiquem como taxas sem verificar a natureza do serviço. A COSIP é um dos tributos mais cobrados em provas de Direito Tributário municipal — memorize sua base constitucional (art. 149-A) e as características: competência municipal/DF, natureza contributiva, possibilidade de cobrança na fatura de energia e necessidade de lei.

PEGA ESSA DICA!

COSIP: L.O.

A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).

— COSIP - contribuição municipal (art. 149-A CF)

Gabarito: letra C.

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