Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CPCON 2023
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
qq859225
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Água Branca - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Conforme previsto em nosso texto constitucional, sobre a organização político-administrativa do Estado brasileiro, é CORRETO afirmar que:
AO Distrito Federal, como verdadeira autarquia federal, não possui autonomia política, estando vinculado à União, que o controla política e administrativamente.
BAo Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
COs Estados membros, entes com autonomia política e administrativa, são regidos por Lei Orgânica homologada pelo Chefe de Estado.
DA República Federativa do Brasil é formada em seu âmbito político-administrativo pela União, Estados Membros, Distrito Federal, Municípios e Territórios, todos entes autônomos.
EOs Territórios Federais constituem parte integrante dos Estados-Membros, tendo suas competências previstas em Lei Complementar aprovada pelas Assembleias Legislativas.
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GabaritoB — Ao Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Organização Político-Administrativa do Estado
Gabarito: Letra B. O Distrito Federal é regido por lei orgânica e, conforme o art. 32, §1º da Constituição Federal, acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. As demais alternativas contrariam o texto constitucional — especialmente o art. 18, que relaciona os entes autônomos e trata dos Territórios Federais como integrantes da União, e não como entes autônomos ou partes dos Estados.
A questão exige conhecimento literal da CF sobre a organização federativa. O art. 18, caput, enumera os entes autônomos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O §2º do mesmo artigo esclarece que os Territórios Federais integram a União, não sendo autônomos. O art. 32, caput e §1º, disciplina o Distrito Federal.
Art. 18, §2CF/88
Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
§ 2º — "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."
Art. 32 — "O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."
§ 1º — "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Ente Federativo
Regido por
Competências Legislativas
Autonomia Política
Previsão Constitucional
Distrito Federal
Lei Orgânica
Reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1º)
Sim (art. 18, caput)
Art. 32, caput e §1º
Estados Membros
Constituição Estadual
Reservadas aos Estados (art. 25, §1º)
Sim (art. 18, caput)
Art. 25
Municípios
Lei Orgânica Municipal
Reservadas aos Municípios (art. 30)
Sim (art. 18, caput)
Art. 29
Territórios Federais
Lei complementar federal
Não possuem competência legislativa própria
Não (integram a União – art. 18, §2º)
Art. 18, §2º
União
Constituição Federal
Competências enumeradas (art. 21 e 22)
Sim (art. 18, caput)
Art. 18, caput
Entes federativos (art. 18, CF)
1Autônomos
União
Estados
Distrito Federal
Municípios
2Não autônomos
Territórios Federais (integram a União)
3Distrito Federal (art. 32)
Regido por Lei Orgânica
Competências legislativas
Dos Estados
Dos Municípios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o DF é uma "autarquia federal" e não possui autonomia política. Isso é falso: o DF é ente federativo autônomo (art. 18, caput), com governo próprio (Governador e Câmara Legislativa). Não se confunde com autarquia, que é entidade da administração indireta. A banca tenta confundir o aluno com a ideia de que o DF seria subordinado à União, o que não se sustenta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 32, §1º: o DF é regido por lei orgânica (art. 32, caput) e a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Ou seja, o DF legisla sobre matérias que, nos Estados, seriam de competência estadual, e também sobre assuntos de interesse local típicos de Municípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os Estados-membros são regidos por Constituições Estaduais, e não por "Lei Orgânica". A Lei Orgânica é o instrumento de auto-organização dos Municípios (art. 29, caput) e também do Distrito Federal (art. 32). Além disso, a Constituição Estadual não é "homologada pelo Chefe de Estado" (Presidente da República); ela é promulgada pela própria Assembleia Legislativa estadual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A redação do art. 18 é clara: a organização político-administrativa compreende União, Estados, DF e Municípios. Os Territórios Federais não são entes autônomos; integram a União (art. 18, §2º) e não têm autonomia política. Portanto, incluí-los como entes autônomos é erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os Territórios Federais integram a União, não os Estados-membros (art. 18, §2º). Sua criação e regulamentação são feitas por lei complementar federal (do Congresso Nacional), e não por lei complementar aprovada pelas Assembleias Legislativas estaduais. As Assembleias Legislativas não têm competência para legislar sobre Territórios Federais.
Conclusão: A única alternativa que respeita o texto constitucional é a letra B.