Contribuição de melhoria (CTN, arts. 81 e 82)
Gabarito: letra D. A contribuição de melhoria é instituída para custear obra pública que valorize imóveis. Seu valor é apurado por rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, respeitando dois limites: o total (despesa realizada) e o individual (acréscimo de valor de cada imóvel). É o que dispõem os arts. 81 e 82, §1º do CTN.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 81 — A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82, §1º — A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Critério | Contribuição de Melhoria (CTN, arts. 81 e 82) | Alternativa A | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D (Gabarito) |
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Natureza da obra | Obra pública | Obras públicas e privadas | Obra pública | Obra pública ou privada | Obra pública |
Base de cálculo / Limite total | Despesa realizada (custo da obra pública) | Custo de obras públicas e privadas | Valor total da despesa realizada, incluindo gastos do setor público e privado | Custo da obra pública (rateio) | Rateio do custo da obra pública |
Limite individual | Acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado | Não mencionado | Não mencionado | Não mencionado | Respeitado o limite da valorização |
Forma de determinação do valor | Rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados | Cobrada em virtude do custo | Calculada em função do valor total da despesa | Devida pela execução da obra | Rateio do custo entre os imóveis beneficiados |
Inclusão de gastos privados | Não inclui | Inclui (incorreto) | Inclui (incorreto) | Inclui (incorreto) | Não inclui |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria é cobrada apenas em virtude de obras públicas, não privadas. O art. 81 é expresso ao mencionar "obras públicas". Incluir obras privadas amplia indevidamente o campo de incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O cálculo da contribuição não inclui gastos do setor privado. O limite total é a despesa realizada pelo poder público, e o rateio é feito com base na parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição (art. 82, §1º). A alternativa também afirma que é calculada "em função do valor total da despesa", mas o correto é que o valor de cada imóvel é determinado pelo rateio, respeitando o limite total.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria é devida exclusivamente por obra pública, ainda que decorrente de convênio com a União ou Estado. O art. 81 não admite cobrança por obra privada. A menção a convênio não altera a natureza pública da obra, mas a alternativa erra ao incluir "obra privada".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a sistemática do CTN: a contribuição é apurada por rateio do custo da obra pública entre os imóveis beneficiados, respeitando o limite individual de valorização. O art. 82, §1º determina o rateio, e o art. 81 impõe o duplo limite. Portanto, correta.
Gabarito: letra D.