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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — IV - UFG 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq861158
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Cidade Ocidental - GO
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
CS-UFG - - Fiscal de Tributos
O lançamento tributário é
  1. Aatividade administrativa discricionária e facultativa que acarreta a responsabilidade funcional da autoridade administrativa, em caso de má-fé.
  2. Bato necessário para a cobrança do crédito, pois sem ele não há o que se falar em crédito tributário, em virtude da possibilidade de ocorrer decadência.
  3. Calgo vinculado ao nome do promissário comprador, quando se tratar de loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
  4. Dmeio passível de reclamação pelo sujeito passivo e respectivo pedido de revisão à autoridade lançadora, com depósito prévio e integral do crédito.
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GabaritoB — ato necessário para a cobrança do crédito, pois sem ele não há o que se falar em crédito tributário, em virtude da possibilidade de ocorrer decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário

Gabarito: letra B. O lançamento tributário é o procedimento administrativo vinculado e obrigatório que constitui o crédito tributário, conforme Art. 142 do CTN. Sem ele não há crédito constituído para cobrança, e a decadência extingue o direito de constituir. A alternativa B captura exatamente essa necessidade.

Art. 142CTN

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

1Natureza
Vinculado
Obrigatório
Sob pena de responsabilidade funcional
2Efeito
Constitui o crédito tributário
Sem ele → inexigível
Decadência extingue o direito de lançar
3Conteúdo
Verificar fato gerador
Determinar matéria tributável
Calcular tributo
Identificar sujeito passivo
Propor penalidade cabível
Lançamento tributário (art. 142 CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento tributário (art. 142 CTN): Natureza (Vinculado, Obrigatório, Sob pena de responsabilidade funcional); Efeito (Constitui o crédito tributário, Sem ele → inexigível, Decadência extingue o direito de lançar); Conteúdo (Verificar fato gerador, Determinar matéria tributável, Calcular tributo, Identificar sujeito passivo, Propor penalidade cabível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento é atividade discricionária e facultativa. O parágrafo único do Art. 142 determina exatamente o oposto: é vinculada e obrigatória. A responsabilidade funcional ocorre pelo descumprimento dessa obrigatoriedade, e não apenas em caso de má-fé.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que o lançamento é ato necessário para a cobrança do crédito, pois sem ele não há crédito tributário constituído. O Art. 142 estabelece que o lançamento constitui o crédito tributário. A decadência (art. 173 do CTN) extingue o direito de lançar, reforçando a imprescindibilidade do ato para a cobrança.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona vínculo com o nome do promissário comprador em loteamento até a outorga da escritura. Essa afirmação diz respeito à transferência de propriedade (possivelmente ITBI), não ao conceito de lançamento tributário. O lançamento é ato administrativo de constituição do crédito, independente de tais situações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o sujeito passivo pode reclamar e pedir revisão com depósito prévio e integral do crédito. O depósito integral suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN), mas não é requisito para a apresentação de reclamação ou recurso administrativo (art. 151, III). A reclamação independe de depósito.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A troca "vinculada e obrigatória" por "discricionária e facultativa", que é o erro clássico de repetir o termo oposto. Já a D insere a condição de depósito prévio, que não é exigido para o exercício do direito de reclamação.

Gabarito: letra B.

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