Questão de Contabilidade Geral — Balanço Patrimonial — FADESP 2023
Contabilidade Geral›Balanço Patrimonial
Código
qq867298
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Bagre - PA
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
No Balanço Patrimonial as contas encontram-se alocadas no Ativo, Passivo ou Patrimônio Líquido. Esta alocação incorre em algumas regras estabelecidas em lei. O Ativo, por sua vez, encontra-se subdividido em Ativo Circulante e Ativo Não Circulante. Como uma subclassificação encontramos ainda no Ativo, as disponibilidades, o realizável a curto prazo, o realizável a longo prazo, os investimentos, o imobilizado e o intangível. Nesse sentido, de acordo com a Lei 6.404/76, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia, são alocados no Ativo
Arealizável a curto prazo.
Brealizável a longo prazo.
Cinvestimentos.
Dintangível.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — realizável a longo prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Adiantamentos a Partes Relacionadas no Balanço Patrimonial
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 179, II, da Lei 6.404/76, os adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro, que não constituam negócios usuais da companhia, devem ser classificados no subgrupo Realizável a Longo Prazo do Ativo Não Circulante. Essa é a previsão literal do dispositivo.
A banca cobra a classificação contábil de direitos com base na Lei das S.A. O texto legal é específico: esses adiantamentos não são classificados como Investimentos (inciso III) nem como Realizável a Curto Prazo, mas sim no Realizável a Longo Prazo (inciso II).
Art. 179Lei-6404
Art. 179 — As contas serão classificadas do seguinte modo:
II — no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
III — em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "realizável a curto prazo" não é um subgrupo do Ativo Não Circulante; as contas de curto prazo compõem o Ativo Circulante. Além disso, os adiantamentos mencionados são tipicamente de longo prazo, e a lei os classifica expressamente no Realizável a Longo Prazo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 179, II, transcrito acima, esses adiantamentos e empréstimos integram o Realizável a Longo Prazo. A lei os menciona de forma explícita, independentemente de serem direitos realizáveis após o exercício seguinte ou não — a própria norma os inclui nesse subgrupo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O subgrupo Investimentos (art. 179, III) abrange participações permanentes e direitos que não se destinam à manutenção da atividade. Embora os adiantamentos também não se destinem à manutenção da atividade, a lei foi mais específica: eles devem ser alocados no Realizável a Longo Prazo (inciso II), não em Investimentos. A banca tenta confundir o candidato com a proximidade dos conceitos, mas a literalidade prevalece.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Intangível (art. 179, VI) é composto por direitos sobre bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade da companhia, como marcas, patentes, softwares. Não se aplica a adiantamentos ou empréstimos a partes relacionadas, que são direitos de recebimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os incisos II e III do art. 179. Ambos tratam de direitos não circulantes, mas o inciso II lista expressamente os adiantamentos a partes relacionadas, enquanto o inciso III é residual para outros direitos. O candidato pode pensar que, por não se destinarem à manutenção da atividade, vão para Investimentos, mas a lei foi clara ao criar uma categoria específica no Realizável a Longo Prazo. Memorize: "adiantamentos a coligadas, controladas, diretores, acionistas = Realizável a Longo Prazo, salvo se forem negócios usuais (aí seriam Circulante ou outro)."
Conclusão: A única alternativa que se alinha à literalidade do art. 179, II, da Lei 6.404/76 é a letra B.