Sigilo Fiscal no CTN
Gabarito: letra D. O art. 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. As alternativas A, B e C correspondem a exceções legais a essa vedação, não sendo, portanto, proibidas.
Art. 198CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades"
Parágrafo único — "Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça é uma das exceções expressas do parágrafo único do art. 198. Logo, não é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública também estão entre as exceções (art. 199 e seguintes do CTN), sendo permitida sua divulgação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As solicitações de autoridade administrativa, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, igualmente constituem exceção ao sigilo fiscal (art. 198-A do CTN). Portanto, não são vedadas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a regra geral de vedação contida no caput do art. 198: informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Essa divulgação é proibida, salvo as exceções legais.
Gabarito: letra D.