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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2023

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq868455
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Ampére - PR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Suponha que um sujeito passivo tenha solicitado parcelamento de um débito tributário no mês de setembro de 2022, sendo este o único valor devido para a Administração Tributária. O parcelamento foi realizado em 24 (vinte e quatro parcelas), com pagamentos mensais e primeiro pagamento no mês de setembro de 2022. O sujeito passivo recolheu as parcelas de outubro e novembro de 2022 nas respectivas datas de vencimento. Não recolheu as parcelas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023. Caso ele solicite certidão de regularidade fiscal no início do mês de fevereiro de 2023, o documento a ser emitido será:
  1. ACertidão negativa de débitos.
  2. BCertidão positiva com efeitos de negativa.
  3. CCertidão negativa com efeitos de positiva.
  4. DCertidão preliminar de débitos.
  5. ECertidão positiva de débitos.
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GabaritoE — Certidão positiva de débitos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidão de regularidade fiscal - Parcelamento inadimplido

Gabarito: letra E – Certidão positiva de débitos. O sujeito passivo aderiu a parcelamento, mas deixou de pagar duas parcelas consecutivas (dez/2022 e jan/2023). Como a inadimplência no parcelamento interrompe a suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI c/c art. 206), o débito torna-se exigível, e a certidão emitida será positiva, atestando a existência de créditos não suspensos.

Análise da situação

  • Parcelamento: causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN). Enquanto o contribuinte cumpre o parcelamento, a certidão é positiva com efeitos de negativa (art. 206).

  • Inadimplemento: se o contribuinte deixa de pagar parcelas, a suspensão cessa (por não haver mais a causa suspensiva). O débito volta a ser exigível.

  • Data do pedido: fevereiro/2023 – já houve atraso nas parcelas de dez/2022 e jan/2023 (dois meses consecutivos).

Alternativas

A) Certidão negativa de débitos – ❌ Incorreta

Exigiria a inexistência de quaisquer débitos. Como há débitos não pagos, não se pode emitir certidão negativa.

B) Certidão positiva com efeitos de negativa – ❌ Incorreta

Aplicável apenas quando a exigibilidade do crédito está suspensa. Com a inadimplência, a suspensão se perde.

C) Certidão negativa com efeitos de positiva – ❌ Incorreta

Figura inexistente no ordenamento. Não há previsão legal.

D) Certidão preliminar de débitos – ❌ Incorreta

Não é espécie de certidão tributária. O CTN prevê apenas certidão negativa, positiva e positiva com efeitos de negativa.

E) Certidão positiva de débitos – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Atesta a existência de créditos tributários não pagos e com exigibilidade não suspensa. É a hipótese do enunciado.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se da "tabela" das certidões: sem débito → negativa; com débito suspenso → positiva com efeitos de negativa; com débito não suspenso → positiva. O parcelamento em dia gera a CPEN; o atraso gera a positiva simples.

Gabarito: letra E

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