Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq868462
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Ampére - PR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Suponha que um sujeito passivo tenho realizado uma ação que caracteriza infração à legislação tributária no mês de dezembro de 2022. Ocorre que a partir de janeiro de 2023 a legislação foi alterada e a conduta não é mais caracterizada como infração. Sabendo que o lançamento do crédito tributário ainda não havia sido realizado até o final do mês de janeiro de 2023, é correto afirmar que:
ANão é permitido efetuar qualquer lançamento.
BA multa deve ser lançada no mês de fevereiro pelo seu valor integral.
CA multa deve ser lançada no mês de fevereiro pela metade do seu valor integral.
DA multa deve ser lançada no mês de fevereiro considerando somente vinte e cinco por cento do seu valor integral.
EA multa deve ser lançada no mês de fevereiro considerando somente dez por cento do seu valor integral.
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GabaritoA — Não é permitido efetuar qualquer lançamento.
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Lançamento tributário e retroatividade da lei mais benéfica
Gabarito: letra A. Quando a lei posterior deixa de considerar a conduta como infração, antes do lançamento, não é possível constituir o crédito tributário relativo à multa, por força da retroatividade benigna prevista no CTN (art. 106, II, "a"). A lei nova aplica-se a fatos pretéritos não definitivamente julgados, impedindo o lançamento.
A questão trata da aplicação da lei no tempo no Direito Tributário. Em regra, o lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (tempus regit actum). Contudo, para infrações, o CTN estabelece uma exceção: a lei posterior mais benéfica retroage para alcançar fatos anteriores, desde que não tenha havido decisão definitiva. Como o lançamento ainda não foi realizado (crédito não constituído), a conduta deixou de ser infração, e a multa não pode ser lançada.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei nova que deixou de definir a conduta como infração deve ser aplicada retroativamente, por força do art. 106, II, "a", do CTN. Como o crédito tributário ainda não foi constituído (lançamento não efetuado), não há óbice à retroatividade, sendo vedado o lançamento da multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Lançar a multa pelo valor integral contraria a retroatividade da lei mais benéfica. A conduta não é mais infração, portanto não há que se falar em multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reduzir a multa pela metade também não se sustenta, pois a lei nova eliminou a tipificação da infração, não apenas a penalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Lançar 25% da multa igualmente não é cabível, pela mesma razão: a infração deixou de existir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
10% da multa segue o mesmo equívoco das anteriores. Não há suporte legal para lançar percentual algum.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de irretroatividade da lei tributária (tempus regit actum para o lançamento) e a exceção da retroatividade benigna em matéria de infrações. O candidato pode pensar que, por o fato gerador ter ocorrido em 2022, a lei vigente naquela data é que rege, mas o CTN expressamente determina a aplicação retroativa da lei que deixa de considerar o ato como infração.