Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2023

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qq868964
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Um Contribuinte está sob procedimento administrativo de fiscalização para apuração de possíveis infrações à legislação tributária. O Auditor Fiscal verificou a ocorrência de movimentações financeiras suspeitas na conta corrente do Sujeito Passivo sob fiscalização. Intimado o Sujeito Passivo, não apresentou os extratos bancários. Diante do fato mencionado, o procedimento para obter as informações deve ser:
  1. ASolicitar autorização do sujeito passivo para encaminhar o pedido de informações junto ao Banco.
  2. BSolicitar o pedido ao Poder Judiciário para obter os extratos bancários.
  3. CEncerrar o procedimento e efetuar o lançamento tributário e do auto de infração com as informações parciais obtidas.
  4. DOficiar o banco central do brasil para que obtenha as informações junto ao banco.
  5. EAutoridade administrativa deve enviar intimação por escrito para que o banco preste as informações solicitadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Solicitar autorização do sujeito passivo para encaminhar o pedido de informações junto ao Banco.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Tributária – Obtenção de informações bancárias na fiscalização

Gabarito: letra A. Diante da recusa do sujeito passivo em apresentar os extratos bancários, a autoridade fiscal deve, como primeiro passo, solicitar sua autorização para encaminhar o pedido de informações ao banco. Isso porque, embora o CTN obrigue instituições financeiras a prestar informações à administração tributária, o sigilo bancário constitui exceção a essa obrigação, exigindo autorização do titular ou ordem judicial para ser afastado. Sem a autorização, a requisição direta ao banco seria inviável, restando à administração buscar o Judiciário.

A questão testa o conhecimento sobre os limites do poder de fiscalização diante do sigilo bancário, tema regulado pelos arts. 197 e 198 do CTN. O art. 197 lista os obrigados a prestar informações, incluindo bancos, mas o art. 198 ressalva que essa obrigação não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo – e o sigilo bancário é justamente uma dessas hipóteses. Portanto, a via administrativa direta não é suficiente; é necessária a quebra do sigilo, que pode ocorrer com a anuência do contribuinte ou por decisão judicial.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reflete o procedimento adequado: solicitar autorização do sujeito passivo para que o banco possa fornecer as informações. Caso o contribuinte autorize, a administração obtém os dados sem necessidade de judicialização. É o caminho menos gravoso e alinhado com a proteção ao sigilo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Solicitar ao Poder Judiciário seria uma medida extrema, cabível apenas se o sujeito passivo negar a autorização. O ordenamento não impõe que o Judiciário seja acionado de imediato; primeiro deve-se tentar a via consensual (autorização).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Encerrar o procedimento e lançar com informações parciais é inadmissível. A administração tem o dever de buscar a verdade material e pode adotar medidas legais para obter os dados faltantes. A omissão prejudicaria a correta apuração do crédito tributário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Banco Central do Brasil não é o detentor dos extratos bancários, e sim as instituições financeiras onde as contas são mantidas. Oficiar o BACEN seria desvio de finalidade; a requisição deve ser dirigida diretamente ao banco, mas com a devida autorização ou ordem judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A intimação direta ao banco, sem autorização do sujeito passivo ou ordem judicial, viola a regra do sigilo bancário. O art. 198 do CTN afasta a obrigação dos bancos de prestar informações quando estas envolvam segredo legalmente protegido. Logo, a autoridade administrativa não pode, por si só, exigir o fornecimento dos extratos.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre fiscalização e sigilo bancário, lembre-se da tríade: (1) a administração pode requisitar informações de terceiros (art. 197); (2) mas não pode violar sigilos legalmente protegidos sem autorização ou ordem judicial (art. 198); (3) o primeiro passo é buscar a autorização do sujeito passivo. Essa lógica aparece com frequência em provas.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/qq868964