Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FAU 2023
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
qq868964
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Um Contribuinte está sob procedimento administrativo de fiscalização para apuração de possíveis infrações à legislação tributária. O Auditor Fiscal verificou a ocorrência de movimentações financeiras suspeitas na conta corrente do Sujeito Passivo sob fiscalização. Intimado o Sujeito Passivo, não apresentou os extratos bancários. Diante do fato mencionado, o procedimento para obter as informações deve ser:
ASolicitar autorização do sujeito passivo para encaminhar o pedido de informações junto ao Banco.
BSolicitar o pedido ao Poder Judiciário para obter os extratos bancários.
CEncerrar o procedimento e efetuar o lançamento tributário e do auto de infração com as informações parciais obtidas.
DOficiar o banco central do brasil para que obtenha as informações junto ao banco.
EAutoridade administrativa deve enviar intimação por escrito para que o banco preste as informações solicitadas.
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GabaritoA — Solicitar autorização do sujeito passivo para encaminhar o pedido de informações junto ao Banco.
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Administração Tributária – Obtenção de informações bancárias na fiscalização
Gabarito: letra A. Diante da recusa do sujeito passivo em apresentar os extratos bancários, a autoridade fiscal deve, como primeiro passo, solicitar sua autorização para encaminhar o pedido de informações ao banco. Isso porque, embora o CTN obrigue instituições financeiras a prestar informações à administração tributária, o sigilo bancário constitui exceção a essa obrigação, exigindo autorização do titular ou ordem judicial para ser afastado. Sem a autorização, a requisição direta ao banco seria inviável, restando à administração buscar o Judiciário.
A questão testa o conhecimento sobre os limites do poder de fiscalização diante do sigilo bancário, tema regulado pelos arts. 197 e 198 do CTN. O art. 197 lista os obrigados a prestar informações, incluindo bancos, mas o art. 198 ressalva que essa obrigação não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo – e o sigilo bancário é justamente uma dessas hipóteses. Portanto, a via administrativa direta não é suficiente; é necessária a quebra do sigilo, que pode ocorrer com a anuência do contribuinte ou por decisão judicial.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reflete o procedimento adequado: solicitar autorização do sujeito passivo para que o banco possa fornecer as informações. Caso o contribuinte autorize, a administração obtém os dados sem necessidade de judicialização. É o caminho menos gravoso e alinhado com a proteção ao sigilo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Solicitar ao Poder Judiciário seria uma medida extrema, cabível apenas se o sujeito passivo negar a autorização. O ordenamento não impõe que o Judiciário seja acionado de imediato; primeiro deve-se tentar a via consensual (autorização).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Encerrar o procedimento e lançar com informações parciais é inadmissível. A administração tem o dever de buscar a verdade material e pode adotar medidas legais para obter os dados faltantes. A omissão prejudicaria a correta apuração do crédito tributário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Banco Central do Brasil não é o detentor dos extratos bancários, e sim as instituições financeiras onde as contas são mantidas. Oficiar o BACEN seria desvio de finalidade; a requisição deve ser dirigida diretamente ao banco, mas com a devida autorização ou ordem judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação direta ao banco, sem autorização do sujeito passivo ou ordem judicial, viola a regra do sigilo bancário. O art. 198 do CTN afasta a obrigação dos bancos de prestar informações quando estas envolvam segredo legalmente protegido. Logo, a autoridade administrativa não pode, por si só, exigir o fornecimento dos extratos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre fiscalização e sigilo bancário, lembre-se da tríade: (1) a administração pode requisitar informações de terceiros (art. 197); (2) mas não pode violar sigilos legalmente protegidos sem autorização ou ordem judicial (art. 198); (3) o primeiro passo é buscar a autorização do sujeito passivo. Essa lógica aparece com frequência em provas.
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