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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FAU 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq868965
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
A administração pública identificou a existência de vício formal em lançamento tributário efetuado anteriormente. O histórico da situação foi o seguinte:➢ Data do fato gerador 17/10/2022.➢ Data do lançamento tributário 10/11/2022.➢ Data da decisão que anulou o lançamento 23/01/2023.Com base nos dados apresentados, assinale a alternativa que apresenta a data em ocorrerá a decadência do direito de efetuar o lançamento tributário:
  1. A31/12/2028.
  2. B30/06/2028.
  3. C23/01/2028.
  4. D10/11/2027.
  5. E17/10/2027.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — 23/01/2028.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência do direito de lançar após anulação por vício formal

Gabarito: letra C. A decadência para novo lançamento, após anulação por vício formal, conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (CTN, art. 173, II). Como a decisão foi em 23/01/2023, o prazo de 5 anos finda em 23/01/2028.

A questão cobra a correta aplicação do inciso II do art. 173 do CTN, que é a regra específica para quando o lançamento anterior foi anulado por vício formal. As demais alternativas utilizam marcos temporais incorretos (fato gerador, primeiro dia do exercício seguinte, data do lançamento anulado).

Veja o dispositivo:

Art. 173CTN

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

31/12/2028. Esse prazo seria o termo final se aplicado o inciso I (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador). Contudo, o caso concreto envolve anulação de lançamento por vício formal, que atrai a regra do inciso II.

Alternativa B — ❌ Incorreta

30/06/2028. Não há previsão legal para essa data; é mero distrator.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

23/01/2028. A decisão que anulou o lançamento tornou-se definitiva em 23/01/2023. Por força do art. 173, II, o prazo de 5 anos para novo lançamento expira em 23/01/2028.

Alternativa D — ❌ Incorreta

10/11/2027. Esse prazo corresponderia a 5 anos contados da data do lançamento original (10/11/2022). O lançamento original foi anulado, portanto não serve como termo inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

17/10/2027. Esse prazo corresponderia a 5 anos contados do fato gerador (17/10/2022). Essa contagem é própria dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, §4º), não se aplicando a este caso de anulação por vício formal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as regras de contagem da decadência. O candidato pode lembrar da regra geral do art. 173, I (início no primeiro dia do exercício seguinte) ou da regra dos tributos por homologação (art. 150, §4º). Contudo, o enunciado menciona expressamente que o lançamento foi anulado por vício formal, o que remete ao inciso II do art. 173 — a data da decisão é o marco inicial. Fique atento ao detalhe: a simples existência de lançamento anterior não altera a contagem se ele foi anulado; é o inciso II que prevalece.

Gabarito: letra C.

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