Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FAU 2023
- Código
- qq868965
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal
- A31/12/2028.
- B30/06/2028.
- C23/01/2028.
- D10/11/2027.
- E17/10/2027.
GabaritoC — 23/01/2028.
Gabarito: letra C. A decadência para novo lançamento, após anulação por vício formal, conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (CTN, art. 173, II). Como a decisão foi em 23/01/2023, o prazo de 5 anos finda em 23/01/2028.
A questão cobra a correta aplicação do inciso II do art. 173 do CTN, que é a regra específica para quando o lançamento anterior foi anulado por vício formal. As demais alternativas utilizam marcos temporais incorretos (fato gerador, primeiro dia do exercício seguinte, data do lançamento anulado).
Veja o dispositivo:
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
31/12/2028. Esse prazo seria o termo final se aplicado o inciso I (primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador). Contudo, o caso concreto envolve anulação de lançamento por vício formal, que atrai a regra do inciso II.
30/06/2028. Não há previsão legal para essa data; é mero distrator.
23/01/2028. A decisão que anulou o lançamento tornou-se definitiva em 23/01/2023. Por força do art. 173, II, o prazo de 5 anos para novo lançamento expira em 23/01/2028.
10/11/2027. Esse prazo corresponderia a 5 anos contados da data do lançamento original (10/11/2022). O lançamento original foi anulado, portanto não serve como termo inicial.
17/10/2027. Esse prazo corresponderia a 5 anos contados do fato gerador (17/10/2022). Essa contagem é própria dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (art. 150, §4º), não se aplicando a este caso de anulação por vício formal.
A banca mistura as regras de contagem da decadência. O candidato pode lembrar da regra geral do art. 173, I (início no primeiro dia do exercício seguinte) ou da regra dos tributos por homologação (art. 150, §4º). Contudo, o enunciado menciona expressamente que o lançamento foi anulado por vício formal, o que remete ao inciso II do art. 173 — a data da decisão é o marco inicial. Fique atento ao detalhe: a simples existência de lançamento anterior não altera a contagem se ele foi anulado; é o inciso II que prevalece.
Gabarito: letra C.
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