Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq868967
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O lançamento tributário é a atividade administrativa vinculada, pela qual a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, o valor da operação e alíquota aplicável para então dar início ao surgimento da obrigação tributária. Analise as afirmativas abaixo que tratam do lançamento tributário:I - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.II - O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa para verificação posterior.III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, o procedimento deve ser realizado ou revisto de ofício.IV - Não é permitida a retificação do lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros.Estão de acordo com o Código Tributário Nacional as afirmativas:
ASomente I, II e III.
BSomente I, II e IV.
CSomente I, III e IV.
DSomente II, III e IV.
ETodas as afirmativas.
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GabaritoA — Somente I, II e III.
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Lançamento Tributário no CTN
Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I, II e III, conforme os arts. 144, 150 e 149, VIII do CTN, respectivamente. A afirmativa IV é falsa, pois o CTN admite a retificação de ofício do lançamento efetuado com base na declaração (art. 147, §2º).
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do CTN sobre as modalidades e a mutabilidade do lançamento. Vamos analisar cada item.
Afirmativa
Conteúdo
Fundamento Legal (CTN)
Correção
I
O lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144, caput
✅ Correta
II
Lançamento por homologação: tributos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade, para verificação posterior.
Art. 150
✅ Correta
III
Revisão de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art. 149, VIII
✅ Correta
IV
Não é permitida a retificação do lançamento (afirmativa incompleta, mas nega a possibilidade de retificação).
Art. 147, §2º e Art. 149
❌ Incorreta
Lançamento tributário (CTN)
1Efeitos temporais (art. 144)
Reporta-se ao fato gerador
Lei vigente na data do FG
2Modalidades
Homologação (art. 150)
Antecipação pelo sujeito passivo
Homologação posterior pela autoridade
Declaração (art. 147)
Retificação de ofício (§2º)
3Revisão de ofício (art. 149)
Fato novo não conhecido (VIII)
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Item I — ✅ Correto
O art. 144 do CTN estabelece o princípio da irretroatividade temporal da lei tributária no lançamento:
Art. 144CTN
Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
O lançamento obedece à lei do momento do fato gerador, salvo exceções do §1º (critérios de apuração, fiscalização, garantias). A afirmativa reproduz fielmente o caput.
Item II — ✅ Correto
O art. 150 do CTN define o lançamento por homologação:
Art. 150CTN
Art. 150 — "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
A afirmativa está em conformidade com o conceito legal.
Item III — ✅ Correto
O art. 149, VIII do CTN prevê a revisão de ofício por fato novo:
Art. 149CTN
Art. 149 — "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior."
A hipótese autoriza a revisão de ofício sempre que surgir um fato ignorado ou não comprovado no lançamento original. A afirmativa está correta.
Item IV — ❌ Incorreto
A afirmativa nega a possibilidade de retificação do lançamento com base na declaração. Isso contraria o §2º do art. 147 e o próprio art. 149 do CTN:
Art. 147, §2CTN
Art. 147, §2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
Além disso, o art. 149 elenca diversas hipóteses de revisão de ofício, incluindo erros, omissões e fraudes na declaração. Portanto, a retificação é permitida — e, em certos casos, obrigatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta uma proibição ampla e categórica ("não é permitida"), mas o CTN expressamente admite a retificação de ofício (art. 147, §2º) e a revisão de ofício (art. 149). O candidato deve lembrar que o lançamento por declaração não é imutável; a administração pode e deve corrigir erros.
Conclusão: As afirmativas I, II e III estão de acordo com o CTN; a IV está errada.