Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq868969
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Dois Vizinhos - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
No ano de 2022 um cidadão vendeu um imóvel para outro. Junto com a escritura, foram apresentadas certidões negativas de débitos do vendedor e do imóvel. No início do ano de 2023, o Auditor Fiscal efetuou um lançamento tributário retroativo, ou seja, imposto e taxa incidentes sobre o imóvel referente ao exercício de 2021. De acordo com o Código Tributário Nacional, o lançamento deve ser efetuado:
AEm nome do vendedor e do comprador, de forma solidária.
BSomente em nome do vendedor.
CSomente em nome do comprador.
DO comprador responde pelos tributos até o valor do bem, o que ultrapassar este valor deve ser cobrado do vendedor.
EOs impostos serão cobrados sempre em nome do comprador, mas as taxas devem ser lançadas em nome do vendedor
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Somente em nome do vendedor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Código Tributário Nacional – Responsabilidade Tributária
Gabarito: letra B. De acordo com o CTN, o lançamento de imposto e taxa incidentes sobre imóvel deve ser efetuado em nome do vendedor, pois o fato gerador (exercício de 2021) ocorreu quando ele ainda era proprietário. A apresentação de certidões negativas no momento da venda, conforme o art. 130 do CTN, afasta a sub-rogação do crédito ao adquirente. Assim, o comprador não responde pelos tributos pretéritos.
A banca testa o conhecimento sobre o sujeito passivo da obrigação tributária e a regra de sub-rogação prevista no art. 130 do CTN. O contribuinte do IPTU e taxas é o proprietário do imóvel na data do fato gerador (art. 121, I, CTN). O art. 130 determina que o crédito tributário se sub-roga na pessoa do adquirente salvo se constar do título a prova de quitação – e a certidão negativa cumpre essa função. No caso, a certidão foi apresentada, logo o comprador não é responsável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade propter rem (que segue o imóvel) e a pessoalidade do lançamento. Muitos candidatos pensam que, por ser um tributo real, o lançamento deve ser feito contra o atual proprietário. No entanto, o art. 130 condiciona a sub-rogação à ausência de prova de quitação. Como a certidão negativa foi apresentada, o lançamento deve ser apenas contra o vendedor, contribuinte original.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há solidariedade entre vendedor e comprador. O comprador não é contribuinte nem responsável solidário nessa hipótese, pois o fato gerador é anterior à transferência e a certidão negativa exclui a sub-rogação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O vendedor é o contribuinte do fato gerador ocorrido em 2021. O lançamento retroativo deve ser feito exclusivamente em seu nome.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O comprador não é responsável por tributos anteriores à aquisição, especialmente porque a certidão negativa foi apresentada. Atribuir-lhe a responsabilidade contraria o art. 130 do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN não estabelece essa limitação de valor com base no preço do imóvel. O vendedor responde integralmente pelo débito; o comprador, em regra, não responde. A regra do art. 130 não divide o valor.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há distinção entre imposto e taxa para fins de responsabilidade no lançamento. Ambos seguem a mesma lógica: o sujeito passivo é quem detinha a propriedade à época do fato gerador, e a sub-rogação é regida pelo art. 130, sem tratamento diferenciado.