Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq870589
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora das Graças - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Postura
Nos casos em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, o lançamento do crédito tributário deve ser realizado:
  1. APor homologação.
  2. BPor verificação.
  3. CPor declaração.
  4. DDe complementação.
  5. EDe ofício.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — De ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário – Hipóteses de Lançamento de Ofício

Gabarito: letra E. Quando se comprova falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória, o lançamento deve ser de ofício, conforme o art. 149, IV do Código Tributário Nacional (CTN). As demais modalidades (por homologação, por declaração, etc.) não se aplicam a essa hipótese específica.

A questão cobra a literalidade do art. 149 do CTN, que elenca as situações em que o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa. O inciso IV trata exatamente do caso narrado:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

Modalidade de Lançamento

Previsão Legal (CTN)

Hipótese de Cabimento

Aplicação ao Caso (falsidade/erro/omissão)

De ofício (Gabarito)

Art. 149, IV

Comprovada falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória

✅ Aplica-se diretamente

Por homologação

Art. 150

Tributos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame

❌ Não se aplica

Por declaração

Art. 147

Lançamento com base em informações prestadas pelo sujeito passivo

❌ Não se aplica (declaração viciada autoriza revisão de ofício)

De complementação

Inexistente

Não há previsão legal como modalidade autônoma

❌ Não se aplica

Por verificação

Inexistente

Não há previsão legal como modalidade autônoma

❌ Não se aplica

Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
  • 1Hipóteses
    • Falsidade na declaração
    • Erro na declaração
    • Omissão na declaração
  • 2Modalidades (não cabíveis)
    • Por homologação (art. 150)
    • Por declaração (art. 147)
    • De complementação (inexistente)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Por homologação. O lançamento por homologação (art. 150 CTN) ocorre nos tributos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Não se confunde com a revisão de ofício por vício na declaração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Por verificação. O CTN não prevê essa modalidade. As espécies de lançamento são: de ofício, por declaração e por homologação. "Verificação" não é um tipo autônomo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Por declaração. O lançamento por declaração (art. 147 CTN) baseia-se nas informações prestadas pelo sujeito passivo. Contudo, a ocorrência de falsidade, erro ou omissão na declaração autoriza a administração a revisar de ofício o lançamento, e não a realizá-lo com base na declaração viciada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

De complementação. Não há previsão legal de "lançamento de complementação" como modalidade autônoma. A revisão de ofício (art. 149) pode resultar em complementação do crédito, mas a modalidade correta é o lançamento de ofício.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De ofício. O art. 149, IV do CTN determina que, comprovada falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória, o lançamento será efetuado de ofício. É a única alternativa que coincide com a literalidade da lei.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/qq870589