Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
qq870589
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora das Graças - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Postura
Nos casos em que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, o lançamento do crédito tributário deve ser realizado:
APor homologação.
BPor verificação.
CPor declaração.
DDe complementação.
EDe ofício.
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GabaritoE — De ofício.
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Lançamento Tributário – Hipóteses de Lançamento de Ofício
Gabarito: letra E. Quando se comprova falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória, o lançamento deve ser de ofício, conforme o art. 149, IV do Código Tributário Nacional (CTN). As demais modalidades (por homologação, por declaração, etc.) não se aplicam a essa hipótese específica.
A questão cobra a literalidade do art. 149 do CTN, que elenca as situações em que o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa. O inciso IV trata exatamente do caso narrado:
Art. 149CTN
Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Modalidade de Lançamento
Previsão Legal (CTN)
Hipótese de Cabimento
Aplicação ao Caso (falsidade/erro/omissão)
De ofício (Gabarito)
Art. 149, IV
Comprovada falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória
✅ Aplica-se diretamente
Por homologação
Art. 150
Tributos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame
❌ Não se aplica
Por declaração
Art. 147
Lançamento com base em informações prestadas pelo sujeito passivo
❌ Não se aplica (declaração viciada autoriza revisão de ofício)
De complementação
Inexistente
Não há previsão legal como modalidade autônoma
❌ Não se aplica
Por verificação
Inexistente
Não há previsão legal como modalidade autônoma
❌ Não se aplica
Lançamento de ofício (art. 149 CTN)
1Hipóteses
Falsidade na declaração
Erro na declaração
Omissão na declaração
2Modalidades (não cabíveis)
Por homologação (art. 150)
Por declaração (art. 147)
De complementação (inexistente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Por homologação. O lançamento por homologação (art. 150 CTN) ocorre nos tributos em que o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade. Não se confunde com a revisão de ofício por vício na declaração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Por verificação. O CTN não prevê essa modalidade. As espécies de lançamento são: de ofício, por declaração e por homologação. "Verificação" não é um tipo autônomo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Por declaração. O lançamento por declaração (art. 147 CTN) baseia-se nas informações prestadas pelo sujeito passivo. Contudo, a ocorrência de falsidade, erro ou omissão na declaração autoriza a administração a revisar de ofício o lançamento, e não a realizá-lo com base na declaração viciada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
De complementação. Não há previsão legal de "lançamento de complementação" como modalidade autônoma. A revisão de ofício (art. 149) pode resultar em complementação do crédito, mas a modalidade correta é o lançamento de ofício.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De ofício. O art. 149, IV do CTN determina que, comprovada falsidade, erro ou omissão em elemento de declaração obrigatória, o lançamento será efetuado de ofício. É a única alternativa que coincide com a literalidade da lei.