Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq870591
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora das Graças - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Postura
Os créditos tributários não regularizados dentro do prazo previsto na legislação devem ser inscritos em dívida ativa. Assinale a única alternativa que apresenta uma afirmativa correta no que se refere à Dívida Ativa Tributária:
AValores inscritos em Dívida Ativa são imprescritíveis, ou seja, uma vez que o crédito seja inscrito não estará mais sujeito a prescrição de sua cobrança.
BValores inscrito em Dívida Ativa não podem ser objeto de contestação (recurso) e parcelamento.
CA inscrição da Dívida Ativa será sempre realizada somente em nome do devedor principal, ainda que no crédito tributário original existam devedores solidários.
DA Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas pode ser contestada pelo Sujeito Passivo e revista durante a tramitação do processo judicial de cobrança.
EA partir da inscrição do valor consolidado em Dívida Ativa não podem incidir mais juros por mora, estes substituídos pelos honorários de execução judicial.
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GabaritoD — A Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas pode ser contestada pelo Sujeito Passivo e revista durante a tramitação do processo judicial de cobrança.
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Dívida Ativa Tributária
Gabarito: letra D. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN), podendo ser contestada pelo sujeito passivo por meio de embargos à execução e revista durante o processo judicial. As demais alternativas contêm erros sobre imprescritibilidade, possibilidade de contestação, sujeitos passivos e incidência de juros.
Dívida Ativa Tributária
1Presunção (art. 3º LEF / art. 204 CTN)
Relativa (pode ser ilidida)
Certeza e liquidez
2Contestação pelo sujeito passivo
Embargos à execução (art. 16 LEF)
Parcelamento do débito inscrito
3Prescrição (art. 174 CTN)
Imprescritível (erro)
5 anos da constituição definitiva
4Sujeitos na inscrição (art. 202 CTN)
Devedor principal
Co-responsáveis (solidários)
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que valores inscritos em Dívida Ativa são imprescritíveis. Erro. A inscrição não interrompe nem exclui a prescrição; o crédito tributário prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN). Após a inscrição, a Fazenda deve ajuizar a execução fiscal dentro do prazo prescricional, sob pena de perda do direito de cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que valores inscritos não podem ser objeto de contestação (recurso) e parcelamento. Erro. O devedor pode opor-se à cobrança mediante embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/1980) e também pode requerer parcelamento do débito inscrito, conforme legislação específica de cada ente (ex.: Lei 10.522/2002 para débitos federais).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição será sempre somente em nome do devedor principal, excluindo os devedores solidários. Erro. O art. 202 do CTN determina que o termo de inscrição indique obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis. Assim, os devedores solidários (ex.: sócios, avalistas) também devem constar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/1980:
Art. 3Lei-6830
Art. 3º — A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único — A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Além disso, o CTN, art. 204, dispõe que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Essa presunção pode ser contestada pelo sujeito passivo (embargos) e revista durante o processo judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a partir da inscrição não incidem mais juros de mora, substituídos pelos honorários de execução. Erro. A inscrição não interrompe a fluência de juros de mora (CTN, art. 161, §1º). Os honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, conforme art. 827 do CPC) são cabíveis na execução, mas não substituem os juros moratórios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora ideias equivocadas comuns: (A) imprescritibilidade – a prescrição continua correndo; (B) impossibilidade de defesa – embargos são cabíveis; (C) exclusão dos coobrigados – a lei manda incluir; (E) supressão de juros – juros continuam incidindo. A chave é lembrar que a presunção é relativa (art. 3º da LEF) e que a dívida ativa não paralisa o direito de defesa.