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Questão de Legislação Municipal — Legislação do Município de São José das Palmeiras (Paraná) — FAU 2023

Legislação MunicipalLegislação do Município de São José das Palmeiras (Paraná)
Código
qq870630
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Palmeira - PR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Agente Municipal de Fiscalização (P.T.A.V.M)
A lei Complementar Municipal nº 19/2020, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Palmeira, disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos localizados no município, estabelecendo que:
  1. AÉ livre horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais caracterizados pela sua atividade, como bares, botequins, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e congêneres.
  2. BOs estabelecimentos comerciais caracterizados pela sua atividade, como bares, botequins, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e congêneres, poderão funcionar todos os dias, das 8h00 (oito horas) à zero hora (0:00h), de segundas às quintas-feiras, e das 8h (oito horas) à uma hora da madrugada (1:00h) às sextas, sábados, domingos e feriados, ficando proibido, sob qualquer pretexto, o funcionamento fora do horário acima estabelecido.
  3. COs estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, poderão funcionar todos os dias, das 8h00 (oito horas) à zero hora (0:00h), de segundas às quintas-feiras, e das 8h (oito horas) à uma hora da madrugada (1:00h) às sextas, sábados, domingos e feriados, ficando proibido, sob qualquer pretexto, o funcionamento fora do horário acima estabelecido.
  4. DOs clubes sociais e desportivos, boates, casas de diversão noturna, danceterias, e demais estabelecimentos congêneres, somente poderão funcionar até à uma hora da madrugada.
  5. EÉ possível a concessão de autorização especial para prorrogação do horário de funcionamento dos clubes sociais e desportivos, boates, casas de diversão noturna, danceterias, e demais estabelecimentos congêneres, a título precário e por prazo determinado.
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GabaritoB — Os estabelecimentos comerciais caracterizados pela sua atividade, como bares, botequins, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e congêneres, poderão funcionar todos os dias, das 8h00 (oito horas) à zero hora (0:00h), de segundas às quintas-feiras, e das 8h (oito horas) à uma hora da madrugada (1:00h) às sextas, sábados, domingos e feriados, ficando proibido, sob qualquer pretexto, o funcionamento fora do horário acima estabelecido.

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