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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FAU 2023

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq871158
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Tijucas do Sul - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
O lançamento tributário é atividade prerrogativa da autoridade, consiste na identificação do fato gerador, do sujeito passivo, bem como o valor da operação ou da penalidade, dando origem à obrigação tributária principal. Na hipótese de ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, a modalidade de lançamento do tributo será:
  1. APor declaração.
  2. BDe Ofício.
  3. CPor Homologação.
  4. DDe Complemento.
  5. ESecundário.
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GabaritoB — De Ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário – Modalidades

Gabarito: letra B – Lançamento de Ofício. Quando se comprova que o sujeito passivo ou terceiro agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento cabível é o de ofício, conforme previsto no art. 149, VII, do CTN. Essa modalidade é realizada diretamente pelo Fisco, sem participação do contribuinte na constituição do crédito.

O CTN estabelece três modalidades principais de lançamento: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150). Cada uma possui hipóteses específicas de cabimento. No caso de dolo, fraude ou simulação, a lei determina que o lançamento seja feito de ofício, pois a conduta dolosa do sujeito passivo inviabiliza a confiança na sua declaração ou na homologação tácita.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem e acham que, em caso de fraude, o lançamento por homologação é automaticamente inválido, mas ainda assim a modalidade correta é o lançamento de ofício, que é o instrumento próprio do Fisco para constituir o crédito quando há vício na conduta do contribuinte. Lembre-se: as hipóteses do art. 149 do CTN são taxativas.

1De ofício (art. 149)
Hipóteses taxativas
Dolo, fraude ou simulação (VII)
Fisco constitui o crédito
2Por declaração (art. 147)
Contribuinte presta informações
Fisco lança com base na declaração
3Por homologação (art. 150)
Contribuinte apura e paga
Fisco homologa (tácita ou expressa)
Lançamento tributário (CTN)
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Lançamento tributário (CTN): De ofício (art. 149) (Hipóteses taxativas, Dolo, fraude ou simulação (VII), Fisco constitui o crédito); Por declaração (art. 147) (Contribuinte presta informações, Fisco lança com base na declaração); Por homologação (art. 150) (Contribuinte apura e paga, Fisco homologa (tácita ou expressa))

Alternativa A — ❌ Incorreta (Lançamento por Declaração)

O lançamento por declaração (art. 147 do CTN) ocorre quando o sujeito passivo presta informações à autoridade administrativa sobre matéria de fato indispensável ao lançamento, e o Fisco, com base nessa declaração, constitui o crédito. Essa modalidade não é a adequada para os casos de dolo, fraude ou simulação, pois nesses casos o Fisco atua de ofício independentemente de declaração.

Alternativa B — ✅ Correta (Lançamento de Ofício) ⟵ GABARITO

O lançamento de ofício (art. 149 do CTN) é realizado pela autoridade administrativa sem qualquer participação do sujeito passivo na constituição do crédito. Dentre as hipóteses legais, o inciso VII determina que o lançamento de ofício será feito quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. Portanto, é a modalidade correta para o caso descrito no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta (Lançamento por Homologação)

O lançamento por homologação (art. 150 do CTN) é aquele em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade, ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco. Apesar de ser a modalidade mais comum para tributos como ICMS, IPI e IR, o prazo de homologação tácita não se aplica quando há dolo, fraude ou simulação (art. 150, § 4º). Nessas hipóteses, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, e não à homologação.

Alternativa D — ❌ Incorreta (Lançamento de Complemento)

Embora o CTN preveja a revisão do lançamento para complementar valores (art. 149, VIII), o "lançamento complementar" não é uma modalidade autônoma, mas sim uma espécie de lançamento de ofício. O enunciado pergunta qual a modalidade cabível na hipótese de dolo, fraude ou simulação, e a resposta é o lançamento de ofício, não sendo adequado designá-lo apenas como "complemento".

Alternativa E — ❌ Incorreta (Lançamento Secundário)

Não há previsão legal no CTN para uma modalidade denominada "lançamento secundário". As modalidades previstas são apenas as três clássicas: de ofício, por declaração e por homologação. A alternativa E é, portanto, inexitosa.

Gabarito: letra B – Lançamento de Ofício.

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