Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FAU 2023
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qq871161
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Tijucas do Sul - PR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal
Um Contribuinte inscrito no Município de Tijucas do Sul está sob procedimento de fiscalização tributária. Como se tratava de um procedimento bastante complexo, o procedimento levou cerca de dez meses. Durante este tempo, houveram alterações na legislação tributária do Município. Para a resolução da questão, utilize as seguintes informações:➢ Data da ocorrência do fato gerador do tributo: 20/07/2022.➢ Alíquota do tributo na data do fato gerador 3%.➢ Data da ocorrência do fato gerador da infração à legislação tributária 20/07/2022.➢ Valor da penalidade pecuniária na data do fato gerador R$ 500,00.➢ Alíquota do tributo a partir de 01/01/2023: 2,50%.➢ Valor da penalidade pecuniária a partir de 01/01/2023: R$ 300,00.Sabendo que a fiscalização tributária foi encerrada e os auto de lançamento e infração foram lavrados em 10/04/2023, com as seguintes características:
A2,50% e R$ 300,00.
B2,50% e R$ 500,00.
C2,75% e R$ 400,00.
D3,00% e R$ 300,00.
E3,00% e R$ 500,00.
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GabaritoD — 3,00% e R$ 300,00.
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Aplicação da lei tributária no tempo: irretroatividade material e retroatividade benigna da penalidade
Gabarito: letra D (3,00% e R$ 300,00). A alíquota do tributo é determinada pela lei vigente na data do fato gerador (20/07/2022) – portanto, 3,00%. Já a penalidade, por ser mais benéfica ao contribuinte, retroage para atingir fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, II), aplicando-se o valor de R$ 300,00 (reduzido em 01/01/2023). Essa distinção entre a regra material (irretroativa) e a regra sancionatória (retroativa benigna) é clássica no Direito Tributário.
A questão exige conhecer os arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional. O art. 105 estabelece a irretroatividade da lei tributária material: aplica-se a lei vigente no momento do fato gerador. O art. 106, II, excepciona a regra para penalidades, permitindo a aplicação retroativa da lei que comine penalidade menos severa, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
1Fato gerador (20/07/2022)Lei vigente define alíquota e penalidade
3Penalidade (regra sancionatória)Retroatividade benigna (art. 106, II CTN)
4Nova lei mais benéfica (01/01/2023)Penalidade reduzida para R$ 300,00
5Lançamento (10/04/2023)Aplica penalidade mais benéfica → R$ 300,00
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Alternativa A – ❌ Incorreta (2,50% e R$ 300,00)
Aplica a alíquota nova (2,50%) a fato gerador ocorrido antes da vigência, o que viola a irretroatividade da lei tributária material (CTN, art. 105). A penalidade está correta (mais benéfica), mas o erro na alíquota invalida a alternativa.
Alternativa B – ❌ Incorreta (2,50% e R$ 500,00)
Erra tanto na alíquota (deveria ser a vigente no fato gerador) quanto na penalidade (deveria ser a mais benéfica posterior).
Alternativa C – ❌ Incorreta (2,75% e R$ 400,00)
Valores fictícios – não correspondem a nenhuma alíquota ou penalidade prevista nos dados. A banca cria um “meio-termo” inexistente para confundir.
Alternativa D – ✅ Correta (3,00% e R$ 300,00) ⟵ GABARITO
A alíquota de 3,00% é a vigente na data do fato gerador (20/07/2022). A penalidade de R$ 300,00 é a mais benéfica introduzida antes do lançamento, portanto retroage para atingir o fato pretérito (CTN, art. 106, II).
Alternativa E – ❌ Incorreta (3,00% e R$ 500,00)
Acerta a alíquota, mas ignora a retroatividade benigna da penalidade. A multa de R$ 500,00 é a vigente à época do fato, mas deve ser substituída pela mais favorável (R$ 300,00) se o lançamento ainda não transitar em julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os efeitos da lei nova: o candidato pode aplicar a alíquota reduzida ao fato gerador passado (como se toda alteração retroagisse) ou aplicar a penalidade antiga (esquecendo a retroatividade benigna). A chave é separar: regra material nunca retroage (salvo exceção expressa); penalidade retroage se mais benéfica (CTN, art. 106, II).