Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2023
- Código
- qq871266
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Tijucas do Sul - PR
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- ACondicionado.
- BSecundário.
- COriginário.
- DResponsável.
- EIndireto.
GabaritoD — Responsável.
Gabarito: letra D. O art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares não podem alterar a definição legal do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. O caso descrito na questão – empresa que retém o tributo e o recolhe diretamente – configura hipótese de substituição tributária, em que o sujeito passivo é classificado como responsável, e não como contribuinte originário. Isso está de acordo com o art. 121, parágrafo único, II, do CTN (que distingue contribuinte de responsável).
Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
O CTN divide o sujeito passivo em duas categorias: contribuinte (aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador) e responsável (aquele que, mesmo sem ser contribuinte, é obrigado ao pagamento por disposição legal). A retenção na fonte é um exemplo clássico de responsabilidade tributária, em que o responsável se substitui ao contribuinte no cumprimento da obrigação.
Condicionado não é uma classificação prevista no CTN para o sujeito passivo. O termo não existe no direito tributário brasileiro como categoria autônoma.
Secundário não é termo técnico do CTN. A lei fala em contribuinte e responsável; não há previsão de sujeito passivo "secundário". Pode haver confusão com o devedor solidário ou subsidiário, mas a classificação correta é a legal.
Originário seria uma referência ao contribuinte original (aquele que pratica o fato gerador), mas a questão descreve justamente a situação em que outra pessoa (a contratante) retém e recolhe o tributo, ou seja, não é o contribuinte originário. A figura é de responsabilidade por substituição.
Responsável é a classificação correta. O art. 121, parágrafo único, II, do CTN define responsável como o sujeito passivo que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição legal. A retenção na fonte é uma hipótese típica de responsabilidade tributária (substituição tributária), em que a lei atribui a um terceiro o dever de reter e recolher o tributo devido pelo contribuinte.
Indireto não é classificação do CTN. Pode-se pensar em sujeito passivo indireto como sinônimo de responsável, mas o termo legal é "responsável". A banca espera a nomenclatura exata da lei.
O candidato pode confundir "responsável" com "secundário" ou "indireto". O CTN utiliza exclusivamente as expressões contribuinte e responsável (art. 121). Memorize: responsável = substituto tributário; contribuinte = quem pratica o fato gerador.
Gabarito: letra D
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