Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FAU 2023
- Código
- qq871267
- Banca
- FAU
- Órgão
- Prefeitura de Tijucas do Sul - PR
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos
- AVinculada.
- BAcessória.
- CInformativa.
- DPrincipal.
- EComplementar.
GabaritoB — Acessória.
Gabarito: letra B – Acessória. A entrega de declaração periódica, pela internet, com informações tributárias do contribuinte e serviços tomados de outros prestadores configura uma obrigação acessória. Isso porque não tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal), mas sim uma prestação de fazer (declarar) no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos. O CTN é claro ao distinguir as espécies:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a acessória decorre da legislação tributária e impõe deveres instrumentais (como emitir nota fiscal, escriturar livros, entregar declarações). A declaração periódica do enunciado é típico exemplo de obrigação acessória.
Vinculada. Não é uma classificação prevista no CTN para obrigações tributárias. A doutrina usa o termo “obrigação vinculada” para atos administrativos, não para a natureza da obrigação tributária.
Acessória. Conforme art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização. Entregar declaração é prestação positiva (fazer).
Informativa. Embora a declaração contenha informações, “informativa” não é categoria jurídica no CTN. A obrigação acessória pode ter conteúdo informativo, mas a classificação correta é “acessória”.
Principal. A obrigação principal envolve pagamento de tributo ou multa. A mera entrega de declaração, sem pagamento, não se enquadra. Se houver descumprimento, a multa decorrente é obrigação principal (penalidade pecuniária), mas a declaração em si é acessória.
Complementar. Não há previsão no CTN de obrigação tributária “complementar”. O termo é usado em outros contextos (ex.: lançamento complementar), mas não para classificar a natureza da obrigação.
Conclusão: A entrega de declaração periódica é obrigação acessória, pois visa auxiliar a fiscalização, sem pagamento de tributo. Resposta: letra B.
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