Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNCERN 2023
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq889561
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Junco do Seridó - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Empresa Alfa, contribuinte do ISS, ao prestar serviço que constituía fato gerador do referido imposto, no dia 01 de fevereiro de 2023, não emitiu nota fiscal nem fez o recolhimento do valor devido na operação. Com base nessa situação e considerando o disposto no Código Tributário Nacional bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
Aa administração tributária deverá fazer o lançamento de ofício para o tributo, tendo, para isso, o prazo de cinco anos, contados a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Ba empresa estará sujeita ao pagamento do tributo, bem como de eventual penalidade pecuniária (multa), sendo ambas obrigações tributárias principais.
Ca empresa, ao não emitir nota fiscal, descumpriu uma obrigação acessória, estando sujeita à penalidade de multa, a qual não constitui uma obrigação tributária, uma vez que multa se trata de sanção por ato ilícito.
Do prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito será de cinco anos, contados a partir da notificação ao sujeito passivo, se a autoridade fiscal, não realizando nenhuma ação preparatória para o lançamento do tributo anteriormente, iniciar atividade fiscalizatória sobre essa situação, no mês de fevereiro de 2024.
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GabaritoB — a empresa estará sujeita ao pagamento do tributo, bem como de eventual penalidade pecuniária (multa), sendo ambas obrigações tributárias principais.
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ISS – Obrigação principal e decadência
Gabarito: letra B. A multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória constitui obrigação tributária principal, nos termos do CTN, art. 121, que define como sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Portanto, tanto o tributo quanto a multa são obrigações principais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo decadencial para lançamento de ofício, quando o contribuinte não declara, conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), e não da data do fato gerador (01/02/2023). Para o fato gerador de fevereiro/2023, o prazo iniciou em 01/01/2024.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 121 do CTN, a penalidade pecuniária (multa) é objeto da obrigação principal. Logo, tanto o ISS não recolhido quanto a multa por não emissão de nota fiscal são obrigações tributárias principais, e o sujeito passivo (empresa) está sujeito ao pagamento de ambos.
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a multa não constitui obrigação tributária por ser sanção por ato ilícito. Isso contraria o CTN, que expressamente inclui a penalidade pecuniária como objeto da obrigação principal (art. 121). A multa é, sim, uma obrigação tributária principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na expressão “constituição definitiva do crédito”. O prazo decadencial extingue o direito de constituir o crédito (lançamento), e não a “constituição definitiva” (que seria o momento em que o lançamento se torna definitivo após impugnação). Embora a regra do art. 173, parágrafo único, estabeleça que, iniciada medida preparatória, o prazo decadencial conta-se da notificação, a terminologia empregada na alternativa é juridicamente imprecisa.
CTN:
Parágrafo único — O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obrigação acessória (dever de emitir NF) e a penalidade pelo seu descumprimento. A multa é penalidade pecuniária e, portanto, objeto de obrigação principal, não acessória. Lembre-se: a multa nasce de um ilícito, mas, no Direito Tributário, ela integra a obrigação principal (CTN, art. 121).