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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FUNCERN 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq889563
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Junco do Seridó - PB
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Considere que, em 01 de outubro de 2022, um determinado município publicou os instrumentos normativos a seguir:I – Decreto executivo atualizando a base de cálculo do IPTU;II – Lei aumentando a alíquota do ISSQN, com entrada em vigor em 30 dias;III– Lei reduzindo a alíquota do ITBI, com entrada em vigor em 45 dias.Considerando o que dispõe o Código Tributário Nacional, além dos entendimentos dos tribunais superiores sobre princípios, vigência e aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que:
  1. Ao Decreto executivo não tem validade, haja vista que, pelo princípio da legalidade, os tributos só podem ser instituídos, majorados ou atualizados por lei em sentido estrito.
  2. Ba nova alíquota do ITBI começará a produzir efeitos em 01 de janeiro de 2023, em obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
  3. Ca lei mais benéfica ao contribuinte deverá ser aplicada retroativamente, se, em março de 2023, a fazenda municipal realizar lançamento de ofício do ITBI relativo a um fato gerador ocorrido em setembro de 2022.
  4. Da lei que aumentou a alíquota do ISSQN, durante o mês de dezembro de 2022, é uma lei vigente, porém ainda não eficaz, em virtude da obediência aos princípios da anualidade e noventena.
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GabaritoD — a lei que aumentou a alíquota do ISSQN, durante o mês de dezembro de 2022, é uma lei vigente, porém ainda não eficaz, em virtude da obediência aos princípios da anualidade e noventena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações constitucionais ao poder de tributar – vigência e eficácia

Gabarito: letra D. A lei que aumentou a alíquota do ISSQN, publicada em 01/10/2022 e com vigência em 30 dias, torna-se vigente em 31/10/2022, mas ainda não eficaz (não pode ser cobrada) durante todo o mês de dezembro de 2022, pois deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias, vencendo em 30/12/2022) e a anterioridade anual (início do exercício seguinte, 01/01/2023). A assertiva D descreve exatamente essa situação: lei vigente, porém não eficaz.

A questão exige o domínio de três pontos centrais: a possibilidade de atualização monetária da base de cálculo do IPTU por decreto (art. 97, §2º do CTN), a aplicação das anterioridades apenas para majorações ou instituições de tributos, e a ausência de retroatividade benéfica para redução de alíquota.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o decreto executivo que atualiza a base de cálculo do IPTU é inválido por ofensa ao princípio da legalidade. Contudo, o art. 97, §2º do CTN estabelece que a mera atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração, podendo ser efetuada por decreto, desde que limitada ao índice oficial de correção. Como a questão não informa se a atualização supera esse índice, o decreto é, em princípio, válido. A assertiva é muito absoluta ao exigir lei para qualquer atualização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a redução da alíquota do ITBI (publicada em 01/10/2022, com vacatio de 45 dias) só produzirá efeitos em 01/01/2023, por obediência às anterioridades. No entanto, os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não se aplicam a reduções de tributos – eles incidem apenas sobre a instituição e majoração. A lei, ao estipular vigência em 45 dias, já estabeleceu o início da eficácia para 15/11/2022, não havendo necessidade de aguardar janeiro. Portanto, a afirmação é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei mais benéfica (redução do ITBI) deverá ser aplicada retroativamente a fato gerador ocorrido antes de sua publicação (setembro/2022). O CTN, em seu art. 106, prevê retroatividade apenas em casos específicos: lei expressamente interpretativa, que deixe de definir o fato como infração, ou que comine penalidade menos severa. A redução de alíquota não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assim, o lançamento de ofício em 2023 deve observar a lei vigente à época do fato gerador, não a lei posterior mais benéfica.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei que aumentou a alíquota do ISSQN, publicada em 01/10/2022, entrou em vigor em 31/10/2022 (30 dias depois). Contudo, para que possa ser cobrada, deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação, ou seja, até 30/12/2022) quanto a anterioridade anual (apenas a partir de 01/01/2023). Durante o mês de dezembro de 2022, a lei já é vigente (está em vigor), mas ainda não é eficaz (não pode ser aplicada para cobrança), pois o prazo nonagesimal ainda está em curso (encerra em 30/12) e o exercício financeiro seguinte (2023) ainda não começou. A assertiva descreve corretamente essa situação.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra D.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é achar que toda atualização da base de cálculo exige lei (A). Na verdade, a mera correção monetária por decreto é permitida. Além disso, muitos candidatos aplicam as anterioridades também para reduções (B) e imaginam que a lei benéfica retroage sempre (C), o que não é verdade no Direito Tributário.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de anterioridade, lembre-se: a) majoração/instituição → sujeita a ambas as anterioridades (anual e nonagesimal); b) redução/benefício → pode vigorar imediatamente, salvo se a lei fixar vacatio. A retroatividade benéfica restringe-se às hipóteses do art. 106 do CTN (exclusão de infração, penalidade mais branda, lei interpretativa). Fixe esses três pontos e resolva com segurança.

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