Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FUNDATEC 2023
Administração Financeira e Orçamentária›Orçamento Público em AFO
Código
qq889919
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Projetos - Administrador
De acordo com a Resolução CMN nº 5.047/2022, os bancos de desenvolvimento somente podem operar com:I. Pessoas jurídicas de direito público ou entidade direta ou indiretamente por elas controladas.II. Pessoas naturais residentes e domiciliadas no País, desde que os recursos concedidos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pela própria instituição, à integralização de capital social ou à aquisição do controle acionário de sociedades empresárias cujas atividades tenham importância para a economia estadual ou regional.III. Pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil ou nos demais países do Mercosul, desde que a operação principal da empresa seja realizada em solo brasileiro.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas I e II.
DApenas I e III.
EApenas II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Apenas I e II.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Resolução CMN nº 5.047/2022 – Operações dos Bancos de Desenvolvimento
Gabarito: letra C. Apenas os itens I e II estão corretos. A Resolução CMN nº 5.047/2022 fixa que os bancos de desenvolvimento podem operar com pessoas jurídicas de direito público ou entidades controladas (I) e com pessoas naturais para projetos específicos, integralização de capital ou aquisição de controle acionário (II). Já o item III é incorreto porque a resolução não autoriza operações com pessoas jurídicas de direito privado sediadas em países do Mercosul sem que a operação principal ocorra no Brasil, exigindo vínculo mais restrito ao território nacional.
A questão exige conhecimento literal da norma específica. A resolução limita o raio de atuação dos bancos de desenvolvimento para evitar desvio de finalidade e garantir que os recursos sejam aplicados em projetos de interesse regional ou nacional.
Item I — ✅ Correto
O item I está de acordo com a resolução: os bancos de desenvolvimento podem operar com pessoas jurídicas de direito público, bem como com entidades direta ou indiretamente controladas por elas. Essas operações são típicas do fomento a projetos de infraestrutura e desenvolvimento econômico.
Item II — ✅ Correto
O item II também é permitido. A resolução admite operações com pessoas naturais, desde que os recursos sejam vinculados à execução de projeto aprovado pela própria instituição, à integralização de capital social ou à aquisição do controle acionário de sociedades empresárias de importância para a economia estadual ou regional. Essa exceção visa estimular o empreendedorismo e a inovação.
Item III — ❌ Incorreto
O item III está errado. A resolução não autoriza operações genéricas com pessoas jurídicas de direito privado sediadas no Brasil ou no Mercosul apenas porque a operação principal é realizada em solo brasileiro. A norma exige que a entidade seja sediada no Brasil e que haja um vínculo mais direto com o interesse público, não bastando a simples realização da operação principal no país. Portanto, a abrangência proposta no item III não encontra respaldo na resolução.
SE LIGUE NESSA!
O texto da Resolução CMN nº 5.047/2022 não foi reproduzido neste material, mas a análise baseia-se no teor da norma e no gabarito oficial.