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Questão de Direito Tributário — ICMS — FUNDATEC 2023

Direito TributárioICMS
Código
qq889977
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista de Projetos - Contador
Conforme prevê o Art. 18-A do Código Tributário Nacional, “para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do Art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos”. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional, no dispositivo citado, está fazendo referência ao:
  1. AImposto sobre serviços.
  2. BImposto sobre operações financeiras.
  3. CImposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  4. DImposto sobre produtos industrializados.
  5. EImposto sobre a renda.
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GabaritoC — Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Identificação do imposto referido no Art. 18-A do CTN

Gabarito: letra C. O art. 18-A do Código Tributário Nacional remete expressamente ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, que é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). A banca testa o conhecimento da correspondência entre a referência constitucional e a sigla do tributo.

O art. 155, II, da CF/88 atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS. O artigo 18-A do CTN, ao tratar da essencialidade de combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, vincula-se diretamente a esse imposto estadual.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Serviços (ISS) é de competência municipal (CF, art. 156, III) e não se confunde com o ICMS. A remissão do CTN é ao imposto do art. 155, II, que é estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é federal (CF, art. 153, V) e incide sobre crédito, câmbio, seguro e títulos mobiliários. Não guarda relação com o art. 155, II.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a descrição do ICMS: imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É o tributo referido no art. 155, II, da CF e, por consequência, no art. 18-A do CTN.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é federal (CF, art. 153, IV), não estadual. Ainda que incida sobre produtos, sua competência é da União.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Imposto de Renda (IR) é federal (CF, art. 153, III) e incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Não se relaciona com o art. 155, II.

PEGA ESSA DICA!

Decore a correspondência: art. 155, II, CF = ICMS. Questões de remissão cruzada (CTN × CF) são frequentes; treine a localização dos impostos na Constituição.

Gabarito: letra C.

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