Execução Fiscal e Medida Cautelar Fiscal — Lei 6.830/1980 e Lei 8.397/1992
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 11, §1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê, excepcionalmente, a penhora sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, plantações ou edifícios em construção. As demais alternativas contêm erros quanto ao cabimento da medida cautelar fiscal (A, B, C) e quanto à responsabilidade na dívida ativa (D).
A questão exige conhecimento literal de dispositivos da Lei 6.830/1980 (LEF) e da Lei 8.397/1992 (medida cautelar fiscal). Abaixo, a análise detalhada.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado a qualquer momento, antes ou após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. | Lei 8.397/1992, art. 2º (exige requisitos específicos, como dilapidação de patrimônio; não é cabível "a qualquer momento"). | ❌ |
B | A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, em qualquer hipótese. | Lei 8.397/1992, art. 2º (elenca situações específicas; não basta o mero inadimplemento). | ❌ |
C | O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal após justificação prévia e de prestação de caução. | Lei 8.397/1992, art. 3º (concessão liminar é a regra; justificação prévia e caução não são exigidas como condição). | ❌ |
D | À Dívida Ativa da Fazenda Pública, exclusivamente de natureza tributária, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. Às demais, aplicam-se as normas de responsabilidade civil, apenas. | Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º (aplica-se a responsabilidade tributária, civil e comercial para a dívida ativa tributária; para a não tributária, aplicam-se as normas de responsabilidade civil e comercial). | ❌ |
E | Em execução fiscal, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. | Lei 6.830/1980, art. 11, §1º (reprodução literal). | ✅ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa está incorreta porque, embora a medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) possa ser instaurada antes ou após a constituição do crédito e antes ou após a propositura da execução fiscal, não é cabível em qualquer momento. A lei exige a presença de requisitos específicos (art. 2º), como dilapidação de patrimônio, alienação fraudulenta, etc. Dizer que pode ser instaurada "a qualquer momento" é impreciso e induz a erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal não pode ser requerida em qualquer hipótese de inadimplemento. O art. 2º da Lei 8.397/1992 elenca situações específicas (ex.: o devedor aliena bens, transfere domicílio, etc.). A alternativa B amplia indevidamente o cabimento, além de afirmar que se aplica a créditos não tributários sem as mesmas restrições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão liminar da medida cautelar fiscal é a regra (art. 3º da Lei 8.397/1992), e não exige justificação prévia ou caução como condição. A caução pode ser exigida apenas se houver dúvida quanto aos requisitos legais. A alternativa C inverte a lógica.
Lei 8.397/1992, art. 3º (teor não literal no contexto, mas regra geral): "A medida cautelar fiscal será requirida ao juiz da execução fiscal ou, antes da propositura desta, ao juiz competente para processá-la, e será concedida liminarmente, salvo se houver dúvida quanto aos requisitos legais, caso em que poderá o juiz exigir caução."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 4º, §2º da Lei 6.830/1980 (contexto canônico) determina que à Dívida Ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza aplicam-se as normas de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Não há exclusividade para a de natureza tributária. A alternativa D restringe indevidamente.
Art. 4, §2Lei-6830
Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º: "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 11, §1º da Lei 6.830/1980. A penhora, excepcionalmente, pode recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. Isso é uma exceção à ordem de penhora do caput.
Art. 11, §1Lei-6830
Lei 6.830/1980, art. 11, §1º: "Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção."
MNEMÔNICORE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Gabarito: letra E