Obrigação Tributária – Capacidade Passiva
Gabarito: Letra E (incorreta). A capacidade tributária passiva não depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (CTN, art. 126, III). As demais alternativas reproduzem corretamente dispositivos do CTN.
A questão exige o conhecimento literal dos arts. 113, 118, 126 e 127 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar cada uma:
Alternativa A — ✅ Correta
Dispõe o CTN, art. 113, § 1º:
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Portanto, a afirmação está literalmente correta.
Alternativa B — ✅ Correta
O CTN, art. 118 estabelece:
Art. 118CTN
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A alternativa B reproduz o inciso II, estando correta.
Alternativa C — ✅ Correta
O CTN, art. 126, I determina:
Art. 126CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
Logo, a independência afirmada na alternativa é verdadeira.
Alternativa D — ✅ Correta
O CTN, art. 127, § 2º prevê:
Art. 127, §2CTN
Art. 127. ... § 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
A alternativa está em conformidade com o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a capacidade tributária passiva "depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída". Isso contraria o CTN, art. 126, III:
Art. 126CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Portanto, a capacidade tributária passiva independe da regular constituição, sendo suficiente a existência de uma unidade econômica ou profissional. A alternativa inverte o sentido da norma, sendo incorreta.
Gabarito: Letra E